Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001948-22.2025.8.27.2734/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JURAILDES CAMPOS MARTINS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação. Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).</p> <p>No caso em tela, após uma análise cuidadosa dos autos, constata-se que existem irregularidades a serem sanadas pela parte requerente. Explico.</p> <p><strong>1. Da irregularidade na representação processual e no comprovante de endereço.</strong></p> <p>Em consulta aos autos, depreende-se que o autor juntou procuração e comprovante de endereço desatualizados.</p> <p>No que tange à exigência de apresentação de documentos atualizados, cumpre destacar que tal medida encontra amparo no poder geral de cautela conferido ao magistrado, cuja finalidade precípua é resguardar os interesses das partes e assegurar a regularidade dos pressupostos processuais.
Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), igualmente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO). Senão vejamos:</p> <p><em>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. </em><strong><em>Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" </em></strong><em>(REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.).</em></p> <p><em>APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SEGURO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 485, IV, DO CPC. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DEMAIS DOCUMENTOS. PODER GERAL DE CAUTELA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na sentença, o julgador a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, embora à apelante tenha sido determinada a emenda da inicial para que em 15 dias promovesse a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, este quedou-se inerte. </em><strong><em>2. No caso em tela se justifica a exigência da determinação de juntada de procuração com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, em especial porque voltada ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo.
Cuida-se de providência atenta às circunstâncias corriqueiramente enfrentadas em demandas desta natureza. 3. Nestes casos, pode o magistrado, com fundamento no poder geral de cautela e em benefício dos próprios litigantes, determinar a adoção de providências adicionais, tais como a juntada de comprovantes de endereço atualizados, procuração com poderes específicos, ou ainda, que conste da procuração a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos.</em></strong><em> 4. In casu, inexiste a imputação de encargo complexo à parte, bastando colacionar nova procuração atualizada e com poderes específicos, com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, e o número do contrato impugnado, para que se atenda ao comando judicial; determinação esta que, a propósito, visa proteger a tutela dos direitos da própria autora. 5. Resta mantida o pleno acesso ao judiciário, pois a decisão que extingue o feito sem exame do mérito, faculta à autora o ingresso de nova ação, desde que munida de documento que ateste a regularidade de sua representação processual e da boa fé processual. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0000077-24.2023.8.27.2702, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 17:28:55).</em></p> <p>Notadamente no que se refere à procuração, ressalte-se que, embora o decurso do tempo não invalide, por si só, o instrumento de mandato, este Juízo entende ser indispensável a intimação da parte autora para a regularização da representação processual, a fim de resguardar o regular andamento do feito e prevenir eventuais fraudes.</p> <p>Ademais, como é de conhecimento geral, a procuração constitui documento indispensável à propositura da ação, uma vez que a parte somente pode postular em juízo por intermédio de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, constatada a irregularidade na representação processual, o vício deve ser sanado, sob pena de extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso.</p> <p>Diante disso, convém intimar o requerente para providenciar a regularização de sua representação processual, bem como do vício apontado no comprovante de endereço.<strong> </strong></p> <p><strong>2. Do pedido de gratuidade da justiça.</strong></p> <p>Ademais, requer a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais.</p> <p>Pois bem. É certo que a Constituição Federal (CRFB/88) assegura o acesso à Justiça e à ordem jurídica justa, assegurando, para a concretização de tal comando, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo.</p> <p>Por sua vez, no plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil (CPC), disciplina o rito e os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça no art. 98 e seguintes, sendo que o <em>caput</em> do citado artigo dispõe da seguinte redação:</p> <p><em>Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.</em></p> <p>Nesse ponto, é importante ressaltar que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o juiz afastá-la, desde que justifique, de modo objetivo, as suas razões. </p> <p>Assim, o simples fato de afirmar ser hipossuficiente não é suficiente para deferir a gratuidade da justiça. Cabe ao juiz examinar a razoabilidade da concessão do benefício, considerando elementos que evidenciam a condição de necessidade do requerente.</p> <p>No caso, a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que comprove a hipossuficiência alegada.</p> <p>Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao (s) interessado (s) o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.</p> <p><strong>3. DISPOSITIVO</strong></p> <p><u>Diante do exposto, </u><strong><u>INTIMO a parte autora para que</u></strong><u>, no prazo de 15 (quinze) dias, </u><strong><u>emende a petição inicial, nos seguintes termos:</u></strong></p> <p><strong><u>3.1. Regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração atualizada, legível e em formato apropriado</u></strong><u>, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no que determina o inciso I do §1º do art. 76 c/c inciso I do art. 485, todos do Código de Processo Civil (CPC).</u></p> <p><strong><u>3.2. Anexar aos autos comprovante de endereço atualizado emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em nome da parte e constando seu endereço preciso </u></strong><u>(tais como: conta de energia elétrica, água ou telefone), ou, então, sendo o caso, explicando documentalmente o porquê de o comprovante de endereço estar emitido em nome de terceira pessoa que não o (a) próprio (a) autor (a).</u></p> <p><strong>3.2.1.</strong> Sendo o caso, deverá apresentar comprovante do vínculo com relação ao domicílio declarado na petição inicial, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título.</p> <p><strong>3.2.2.</strong> Na ausência desses documentos, será admitida declaração do proprietário ou possuidor do imóvel.</p> <p><strong>3.2.3.</strong> Nas duas últimas situações, os documentos mencionados deverão ser acompanhados de comprovante de endereço recente (até 3 meses), como conta de energia elétrica, água ou telefone.</p> <p><strong><u>3.3. Comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada</u></strong><u>, juntando aos autos os últimos 03 (três) contracheques, as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, extratos bancários das contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses, demonstrativo de despesas, bem como quaisquer outros documentos que se façam necessários, sob pena de indeferimento do benefício.</u></p> <p><strong>3.3.1.</strong> Registro que, no mesmo prazo, a parte requerente poderá recolher as custas judiciais ou requerer seu parcelamento, nos termos do Provimento n.º 2/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.</p> <p>Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos, em localizador 'inicial'.</p> <p>Intime-se.</p> <p>Peixe-TO, 14/01/2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00