Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0000150-76.2023.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: INOCENCIO MODESTO DE BRITO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA (OAB TO004740)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em desfavor de <span>INOCENCIO MODESTO DE BRITO</span>, todos qualificados.</p> <p>Regularmente intimado, o executado não adimpliu voluntariamente a obrigação, sendo iniciados atos constritivos. Todavia, restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens passíveis de penhora.</p> <p>Instada a se manifestar, inclusive pessoalmente (eventos 82, 95, 112, 119 e 127), a parte exequente manteve-se inerte.</p> <p><strong>É o relatório necessário. Decido.</strong></p> <p>Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, não efetuado o pagamento voluntário, inicia-se a fase executiva com a prática de atos de expropriação.</p> <p>No entanto, conforme se verifica dos autos, as tentativas de localização de bens restaram infrutíferas, e a parte exequente, intimada para indicar bens passíveis de penhora, quedou-se inerte.</p> <p>A consequência jurídica da ausência de bens penhoráveis e da inércia do credor é o <strong>arquivamento do feito</strong>, nos termos do art. 924, V, do CPC, iniciando-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, após a observância do contraditório, conforme art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC.</p> <p>Assim, não havendo bens a constrição e inexistindo requerimento útil por parte do exequente, impõe-se a suspensão do feito e posterior arquivamento provisório.</p> <p>Ante o exposto, <strong>DETERMINO </strong>a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano;</p> <p>Decorrido o prazo sem manifestação útil da parte exequente, <strong>proceda-se ao arquivamento provisório </strong>dos autos, independentemente de nova conclusão;</p> <p>Fica desde já consignado que, após o decurso do prazo legal, iniciar-se-á a contagem da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC;</p> <p>A qualquer tempo, localizados bens passíveis de penhora, poderá a parte exequente requerer o desarquivamento e o regular prosseguimento da execução.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Após, arquivem-se provisoriamente, com as cautelas de praxe.</p> <p>Tocantinópolis/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/03/2026, 00:00