Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000649-07.2024.8.27.2714/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BENTO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO4”. CONTRATO JUNTADO PELO BANCO NÃO SE REFERE A TARIFA BANCÁRIA CONTESTADA PELA PARTE DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li><p>Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que julgou parcialmente improcedentes pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, envolvendo descontos efetuados em conta corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário. A parte autora sustenta a inexistência de contratação do serviço denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4”, apontando a realização de 52 descontos entre 15/06/2020 e 02/09/2022, totalizando R$ 905,90, e pleiteia a condenação da instituição financeira à reparação por danos morais.</p></li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li><p>Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos referentes à tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO4” foram realizados sem comprovação de contratação válida, caracterizando falha na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se tal conduta gera dever de indenizar por danos morais.</p></li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li><p>A instituição financeira não comprova a regular contratação do serviço tarifário questionado, pois o contrato apresentado refere-se a tarifa diversa daquela efetivamente descontada, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.</p></li><li><p>A alegação da parte autora consiste em fato negativo — inexistência de contratação —, o que transfere à instituição financeira o encargo de demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito, conforme a distribuição dinâmica do ônus da prova.</p></li><li><p>A cobrança de tarifas bancárias sem autorização do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo prova de excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC.</p></li><li><p>A realização de descontos indevidos em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável.</p></li><li><p>O dano moral, na hipótese, configura-se <strong>in re ipsa</strong>, sendo presumido diante da indevida redução de valores em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, dispensando prova do prejuízo concreto.</p></li><li><p>O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida, revelando-se adequado o montante de R$ 5.000,00.</p></li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li><p>Recurso parcialmente provido.</p></li></ol> <p><strong>Tese de julgamento</strong>:</p> <ol><li><p>A cobrança de tarifa bancária sem comprovação da contratação válida pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira.</p></li><li><p>Descontos indevidos realizados em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral presumido (in re ipsa).</p></li><li><p>A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 em hipóteses análogas de descontos indevidos.</p></li></ol> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, art. 373, II. CDC, art. 14 e art. 14, §3º. CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJMG, AC nº 10079140598925001, Rel. Des. Pedro Aleixo, j. 24.01.2018. TJTO, Apelação Cível nº 0007084-82.2020.8.27.2731, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 27.09.2023. TJTO, Apelação Cível nº 0000026-54.2022.8.27.2732, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, j. 21.06.2023. STJ, Súmulas 54 e 362.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto, e DOU-lhe PARCIAL provimento, para reformar em parte a sentença singular e, condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido da taxa SELIC, deduzido o índice de correção, a partir do evento danoso, e da TAXA SELIC integral a partir do arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ); em relação à devolução em dobro, os valores devem ser acrescidos da TAXA SELIC, a partir do efetivo prejuízo (TEMA 1.368 STJ). No mais mantenho inalterada a sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima dos pedidos, o ônus sucumbencial deve recair apenas sobre a parte requerida. Assim condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>