Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0058734-04.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p> </p> <p>I- Relatório</p> <p>Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de <span>EVANDRO GOMES SOBRINHO</span>, objetivando a retomada de veículo JEEP/COMPASS LIMITED 4X4 2.0 TB AT9, placa QWC8G09/TO, RENAVAM 01246456173, chassi 988675136MKK37376, dado em garantia de contrato de financiamento nº 6216245213, no valor financiado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com parcelas de R$ 2.089,95 (dois mil oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), inadimplente desde 15/08/2025, com saldo devedor atualizado de R$ 62.683,26 (sessenta e dois mil seiscentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos) em 26/11/2025.</p> <p>Juntada petição inicial, e antes do despacho inicial, o autor junta aos autos, minuta de acordo extrajudicial no <span>evento 6, PED_HOMOLOG_ACORDO1</span>, subscrita pelas partes e advogados, prevendo pagamento à vista de R$ 4.279,75 (quatro mil duzentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos) para atualização de parcelas vencidas (16/06/2025 e 15/07/2025), acrescido de honorários advocatícios de R$ 427,97 (quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos), com manutenção das condições originais do contrato, garantias e cláusulas de inadimplência, sob pena de perda de benefícios e prosseguimento da ação.</p> <p>Pede a homologação.</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p>Decido.</p> <p>II- Fundamentação</p> <p>O Código de Processo Civil estimula a autocomposição em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 3º, § 2º e 3º, e art. 190, permitindo convenções processuais sobre direitos disponíveis.</p> <p>A transação homologatória extingue o processo com resolução de mérito (art. 487, III, "b"), conferindo força de título executivo judicial (art. 515, I).</p> <p>Verifico que as partes são capazes, representadas por advogados constituídos, o acordo abrange parcelas vencidas de forma parcial e liberal, preserva garantias fiduciárias (DL 911/1969, art. 3º), não desnatura o contrato original e prevê sanções por inadimplência (cláusulas 4ª a 6ª da minuta inicial; termo de 18/12/2025).</p> <p>Ausentes vícios de consentimento ou lesividade manifesta, homologo o acordo nos termos apresentados, extinguindo o processo. </p> <p>III- Dispositivo</p> <p>Em razão do exposto, <strong>HOMOLOGO POR SENTENÇA A</strong> <strong>TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES </strong>para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e, de<strong> </strong>consequência, <strong>RESOLVO O MÉRITO</strong>, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC.</p> <p>As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.</p> <p><em>§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das <strong>custas processuais</strong> remanescentes, se houver.</em></p> <p>Segundo entendimento do STJ<span>1</span>, a taxa judiciária não está abrangida pelo referido dispositivo legal.</p> <p>Nesses termos, <strong>eventuais valores remanescentes referentes à taxa judiciária</strong> deverão ser suportados pela parte autora, em observância ao princípio da causalidade.</p> <p>Honorários advocatícios na forma pactuada.</p> <p> </p> <hr> <p>À Secretaria:</p> <p>a) Considerando que a celebração de acordo entabulado se revela incompatível com a vontade de recorrer das partes, <strong>CERTIFICO</strong>, neste ato, o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil.</p> <p>b) A Secretaria Unificada deverá proceder com a imediata movimentação de "<em>trânsito em julgado”</em>. Em seguida, intimem-se às partes pelo prazo de 01 (um) dia, para ciência.</p> <p>c) Após, <strong>baixem-se</strong> os autos, com observância às formalidades legais.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Palmas TO, data do sistema.</p> <p> </p> <p><strong>ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO</strong></p> <p><strong>Juíza de Direito em substituição</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. REsp 1880944 / SP - RECURSO ESPECIAL 2020/0153474-3 RELATORA: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118):EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Eventual taxa judiciária pendente (pois não está abrangida no §3º supracitado), a ser paga pela parte requerida na forma prevista no acordo em comento, e ressalvada a suspensão da exigibilidade caso beneficiária(s) da gratuidade da justiça.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00