Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0027631-81.2022.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I- RELATÓRIO </strong></p> <p><strong><strong>ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA</strong></strong> protocolou a presente demanda em desfavor de <strong><strong><span>PAMELA POSSIDONE DE SOUZA</span></strong></strong>.</p> <p>No <strong><span>evento 167, PET1</span></strong>, a parte autora apresentou desistência do presente feito.</p> <p>É o breve relato.</p> <p>DECIDO.</p> <p>II- FUNDAMENTAÇÃO</p> <p>Destaca-se que a parte autora pode desistir da ação sem necessidade de anuência do réu, desde que ainda não tenha ocorrido a citação válida, conforme prevê o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de desistência.</p> <p>No caso dos autos a parte requerida não foi citada.</p> <p>O art. 90 do CPC dispõe que, ao desistir do processo, a parte requerente deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.</p> <p>No entanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se a desistência for requerida antes da citação, a regra do art. 90 do CPC deve ser relativizada, equiparando-se a situação ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.</p> <p>Neste sentido, destaco:</p> <p><em>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1<strong>. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a </strong><em><strong>desistência</strong></em><strong> da ação não exonera a parte autora do pagamento das </strong><em><strong>custas</strong></em><strong> e despesas </strong><em><strong>processuais</strong></em><strong>) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da </strong><em><strong>desistência</strong></em><strong> da ação, </strong><em><strong>antes</strong></em><strong> da </strong><em><strong>citação</strong></em><strong> do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil</strong> (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. <strong>grifei</strong>).</em></p> <p>III- DISPOSITIVO</p> <p>Em razão do exposto, <strong>HOMOLOGO </strong>a desistência da parte autora<em> </em>para que surta seus jurídicos e<em> </em>legais efeitos e, de consequência, <strong>JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,</strong> com fulcro no<em> </em>Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, <strong>DETERMINANDO</strong> o <u>CANCELAMENTO da distribuição<strong>.</strong></u></p> <p><strong>DEIXO DE CONDENAR </strong>a parte autora em custas e despesas processuais, salvo as eventualmente já recolhidas, uma vez que não houve a angularização da relação processual.</p> <p>Sem honorários, tendo em vista que não houve citação da parte contrária.</p> <p><strong>TORNO SEM EFEITO</strong> a decisão liminar deferida no <strong><span>evento 12, DECDESPA1</span>.</strong></p> <p>Havendo qualquer restrição sobre o veículo descrito na inicial, proveniente destes autos, fica autorizada sua revogação.</p> <hr> <p>À Secretaria:</p> <p>a) Considerando que a homologação do pedido de desistência se revela incompatível com a vontade de recorrer da parte requerente, <strong>CERTIFICO</strong>, neste ato, o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil.</p> <p>b) A Secretaria Unificada deverá proceder com a imediata movimentação de "<em>trânsito em julgado”</em>. Em seguida, intimem-se às partes pelo prazo de 01 (um) dia, para ciência.</p> <p>c) Após, <strong>baixem-se</strong> os autos, com observância às formalidades legais.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Palmas TO, 13/01/2026.</p> <p> </p> <p><strong>ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO</strong></p> <p><strong>Juíza de Direito em substituição</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00