Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0053723-28.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO AGIBANK S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VALERIA ANUNCIAÇÃO DE MELO (OAB RJ144100)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Dano Moral e Repetição de Indébito</strong>, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por <strong><span>ELZA ALVES BASTOS</span></strong> em face de <strong>BANCO AGIBANK S.A.</strong>, ambos devidamente qualificados nos autos.</p> <p>A parte autora afirma ser beneficiária de aposentadoria por idade e sustenta que foi surpreendida com desconto mensal no valor de <strong>R$ 200,42</strong> em seus proventos previdenciários, referente ao contrato nº <strong>1519499329</strong>, alegando jamais ter celebrado tal negócio jurídico ou autorizado terceiros a fazê-lo. Aduz ser pessoa de pouca instrução e vítima de fraude, requerendo a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro (<strong>R$ 400,86</strong>) e indenização por danos morais no valor de <strong>R$ 10.000,00</strong>.</p> <p>Determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência financeira <span>evento 7, DECDESPA1</span>), a parte autora juntou documentação no <span>evento 10, PET1</span>, demonstrando perceber um salário mínimo. No <span>evento 12, DECDESPA1</span>, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência por necessidade de dilação probatória e designada audiência de conciliação.</p> <p>A parte requerida foi regularmente citada (<span>evento 24, AR1</span>) e manifestou desinteresse na autocomposição (<span>evento 25, PET1</span>). Realizada audiência de conciliação no <span>evento 29, TERMOAUD1</span>, restou infrutífera. Na oportunidade, a requerida solicitou prazo para defesa, e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.</p> <p>Certificou-se a ausência de contestação tempestiva (<span>evento 31, CERT1</span>), sendo decretada a revelia da requerida no <span>evento 33, DECDESPA1</span>.</p> <p>Posteriormente, a requerida apresentou manifestação extemporânea no <span>evento 38, PET1</span>, instruída com documentos, sustentando a validade da contratação, realizada mediante <strong>refinanciamento de operação anterior</strong>, com utilização de <strong>biometria facial</strong>, bem como a efetiva liberação do crédito no valor de <strong>R$ 5.135,21</strong> na conta corrente da autora.</p> <p>A parte autora insurgiu-se contra a referida manifestação (<span>evento 38, PET1</span>), requerendo seu desentranhamento e a aplicação dos efeitos materiais da revelia. Todavia, no <span>evento 42, DECDESPA1</span>, este Juízo indeferiu o pedido de desentranhamento, mantendo a petição e os documentos nos autos para análise das questões de direito e da prova documental, em observância ao contraditório.</p> <p>Encerrada a fase instrutória no <span>evento 50, DECDESPA1</span>, diante da ausência de requerimento de novas provas pelas partes, destacando-se, ainda, o <strong>silêncio da parte autora quanto aos documentos apresentados pela requerida</strong>, especialmente no que tange à <strong>transferência dos valores para sua conta bancária</strong>, vieram os autos conclusos para sentença.</p> <p>É o relatório.</p> <p>Decido.</p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>II.1- Das Preliminares e Pressupostos Processuais</strong></p> <p>Verifico que a citação da <strong>requerida</strong> foi válida, cumprindo os requisitos do art. 246 e seguintes do CPC. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, arguida pela <strong>parte requerida</strong> no <span>evento 38, PET1</span>, esta não prospera. O acesso ao Judiciário é garantia constitucional (Art. 5º, XXXV, CF/88), inexistindo obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação declaratória.</p> <p><strong>II.2-Da Revelia</strong></p> <p>A <strong>requerida</strong> é revel, uma vez que protocolou sua defesa após o prazo legal subsequente à audiência de conciliação inexitosa. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos (art. 344 do CPC) é relativa e deve ser confrontada com o acervo probatório. No caso, a <strong>requerida</strong> acostou documentos que exigem análise técnica sobre a existência do negócio jurídico.</p> <p><strong>II. 3- Do Mérito: Relação de Consumo e Validade Contratual</strong></p> <p>A lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se o <strong>Código de Defesa do Consumidor</strong>, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O art. 14 do CDC estabelece a <strong>responsabilidade objetiva</strong> do fornecedor de serviços por falhas na prestação, cabendo à <strong>requerida</strong> o ônus de provar a regularidade da contratação.</p> <p>O ponto fulcral reside na verificação da manifestação de vontade. A <strong>requerida</strong> apresentou no <span>evento 38, PET1</span> a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1519499329, assinada digitalmente por meio de <strong>biometria facial</strong>.</p> <p>Ao examinar os <strong>metadados</strong> da contratação (<span>evento 38, ANEXO2</span>), constato:</p> <p>• <strong>Data e hora:</strong> 22/10/2024 às 15:11.</p> <p>• <strong>Geolocalização e IP:</strong> Registros de IPs 201.28.193.250 e 64.252.80.127.</p> <p>• <strong>Identificação de dispositivo:</strong> Captura via "Consultant App".</p> <p>• <strong>Biometria:</strong> Fotografia da <strong>requerente</strong> no momento da contratação, cujo rosto coincide com o documento de identidade anexado tanto pela autora quanto pela requerida.</p> <p></p> <p>Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e de Cortes Superiores é cristalino: “É válida a contratação de seguro de vida por assinatura eletrônica com biometria facial, desde que comprovados os elementos de segurança e autenticação”.</p> <p>Segue a baixo ementa de julgado do E. Tribunal de Justiça do TJ/TO.</p> <p>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA POR SEGURO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA POR ASSINATURA ELETRÔNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados (R$ 229,77) e indenização por danos morais (R$ 15.000,00), diante de suposta contratação não reconhecida de seguro de vida. 2. Sentença reconheceu a validade da contratação por assinatura eletrônica com biometria facial, realizada em 17/06/2022, e julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão:(i) saber se houve contratação válida do seguro de vida por parte do recorrente;(ii) saber se há direito à repetição do indébito em dobro;(iii) saber se os descontos realizados ensejam indenização por danos morais. III. Razões de decidir4. Restou comprovada a contratação do seguro por meio eletrônico com biometria facial, com documentação que inclui dados de geolocalização, IP, foto e registro na SUSEP.5. A jurisprudência reconhece a validade da assinatura eletrônica com biometria facial, desde que haja mecanismos de segurança e autenticação adequados, o que se verificou no caso.6. A inversão do ônus da prova, embora cabível na relação de consumo, não exime o autor de apresentar início de prova de suas alegações, o que não ocorreu.7. A repetição em dobro exige a demonstração de má-fé do fornecedor (art. 42, p.u., CDC), o que não foi identificado, já que os descontos derivam de contrato válido.8. Não se verifica dano moral, pois o desconto foi realizado com base em contratação legítima, não havendo ilicitude ou abuso a justificar reparação. IV. Dispositivo e tese9. Recurso inominado conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento:"1. É válida a contratação de seguro de vida por assinatura eletrônica com biometria facial, desde que comprovados os elementos de segurança e autenticação.2. A restituição em dobro de valores pagos exige prova de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, p.u., do CDC.3. Descontos decorrentes de contratação legítima não ensejam, por si sós, indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05.06.2018; TJTO, ApC 0016688-74.2022.8.27.2706, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 22.05.2024. <strong>(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0038526-67.2023.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 26/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 16:18:22)</strong></p> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta sob a alegação de contratação não autorizada de cartão de crédito consignado com descontos automáticos em benefício previdenciário. 2. Sentença de improcedência, com reconhecimento da validade da contratação eletrônica, manutenção dos descontos, imposição de multa por litigância de má-fé e condenação ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa por gratuidade da justiça. 3. Recurso de apelação interposto pelo autor, alegando cerceamento de defesa e pleiteando reabertura da instrução para produção de prova pericial ou, subsidiariamente, a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial requerida; e (ii) verificar a validade da contratação digital do cartão de crédito consignado e a consequente responsabilidade civil por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não configurado o cerceamento de defesa, dado que o juiz fundamentou a suficiência da prova documental para o julgamento do mérito. 6. Comprovação da contratação digital do cartão de crédito consignado por meio de documentos que incluem reconhecimento facial, registro de IP, geolocalização e crédito na conta do autor. 7. Ausência de falha na prestação de serviço e de vício de consentimento, conforme os elementos técnicos de validação da contratação digital. 8. Inexistência de ato ilícito ou dano que justifique indenização por danos morais ou materiais. 9. Cabível a condenação por litigância de má-fé, ante a tentativa de distorcer os fatos amplamente comprovados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando presentes provas documentais suficientes nos autos. 2. É válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada de forma digital com mecanismos de autenticação como biometria facial, geolocalização e IP. 3. Não há responsabilidade civil da instituição financeira quando comprovada a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. 4. Caracteriza litigância de má-fé a negativa infundada de fatos comprovados documentalmente." <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0010616-52.2024.8.27.2722, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 06/08/2025 09:56:36)</strong></p> <p>Assim, embora a Requerente tenha negado a contratação, alegando que o documento era frágil, a prova técnica juntada pelo Requerido cumpriu o ônus que lhe foi imposto (Art. 373, II, CPC). A mera negativa da Requerente de fatos amplamente comprovados documentalmente pode, inclusive, levar à caracterização de litigância de má-fé em outros casos, conforme já decidiu o TJTO, que reconhece a validade desses mecanismos de autenticação.</p> <p>Desta feita, restando comprovada a contratação do seguro por meio eletrônico com biometria facial, com documentação que inclui dados os pedidos iniciais são indevidos.</p> <p><strong>II.4- Dos Pedidos de Repetição do Indébito e Danos Morais</strong></p> <p>Reconhecida a validade e a legitimidade da contratação, os descontos mensais deixam de ser indevidos.</p> <p>A Repetição do Indébito, seja de forma simples ou em dobro, exige a comprovação de cobrança indevida. O Art. 42, Parágrafo Único, do CDC, autoriza a repetição em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso de contrato válido, não há cobrança indevida, mas sim o exercício regular de um direito do credor. A repetição em dobro exige a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se verifica quando os descontos são decorrentes de um contrato legítimo.</p> <p>Portanto, o pleito de restituição, tanto em dobro quanto em sua forma simples, não merece acolhimento, pois os débitos são devidos. O acolhimento do pedido de restituição, neste caso, configuraria enriquecimento sem causa da parte Requerente.</p> <p>Da mesma forma, não há que se falar em Dano Moral. O dano moral é afastado quando o desconto é realizado com base em contratação legítima, pois "Não há responsabilidade civil da instituição financeira quando comprovada a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço". Uma vez comprovada a regularidade do negócio jurídico, não há ilicitude ou abuso a justificar a reparação pleiteada pela Requerente.</p> <p><strong>II.5- Da Omissão da Parte Autora e do Proveito Econômico</strong></p> <p>Um ponto que chama a atenção no presente caso é a <strong>omissão da parte autora</strong> quanto ao valor transferido para sua conta corrente. A <strong>requerida</strong> comprovou, por meio de comprovante de transação bancária e extrato de conta (<span>evento 38, ANEXO6</span> e <span>evento 38, ANEXO7</span>), que no dia 22/10/2024 foi creditada a quantia de <strong>R$ </strong>5.135,21 (cinco mil cento e trinta e cinco reais e vinte e um centavos) em favor da <strong>requerente</strong>.</p> <p></p> <p>Embora intimada para se manifestar sobre os documentos da contestação, a <strong>parte autora</strong> limitou-se a reiterar os efeitos da revelia, silenciando totalmente sobre o recebimento desse montante vultoso.</p> <p> O recebimento do valor é conduta incompatível com a alegação de desconhecimento da dívida. A aceitação do valor e sua posterior utilização (conforme demonstrado pelos saques e transferências PIX no extrato de <span>evento 38, ANEXO7</span>) configura <strong><em>venire contra factum proprium</em></strong>, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil).</p> <p>Portanto, a <strong>requerida</strong> desincumbiu-se do ônus de provar fato impeditivo do direito da autora, demonstrando que os débitos são devidos em razão de contrato validamente firmado.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados na petição inicial.</p> <p>Em razão da sucumbência, condeno a <strong>parte autora</strong> ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a requerente beneficiária da <strong>gratuidade da justiça</strong> (art. 98, § 3º, CPC).</p> <p>Considerando que a lide foi dirimida com base na prova da contratação, resta prejudicado o pedido contraposto de restauração de contrato anterior.</p> <p> </p> <hr> <p>À Secretaria:</p> <p>a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).</p> <p>b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.</p> <p>c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).</p> <p>d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E. TJTO.</p> <p>e) Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, PROMOVA-SE a baixa dos autos, com a adoção das providências de praxe, nos termos do Provimento nº 02/2023 da CGJUS/TO, especialmente quanto à verificação e regularização das custas processuais, taxa judiciária e eventual aplicação de multa, se cabível.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Palmas TO, data do sistema.</p> <p> </p> <p><strong>ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO</strong></p> <p><strong>Juíza de Direito em substituição</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/03/2026, 00:00