Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002196-40.2023.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002196-40.2023.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RAIMUNDO VICENTE DIAS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VITORIA DE SOUZA MENDES (OAB TO012347)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. PARCIAL PROVIMENTO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistentes contratos de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, afastando, contudo, o dano moral.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão está atingida pela prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação dos empréstimos consignados; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) verificar se os descontos indevidos ensejam dano moral e se os valores materiais devem ser integralmente apurados em liquidação de sentença.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial, em relações de trato sucessivo, corresponde à data do último desconto indevido, não estando prescrita a pretensão quando a ação é proposta dentro desse lapso.</p> <p>4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente diante de alegação de fato negativo pelo consumidor, o que não ocorreu no caso concreto.</p> <p>5. A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>6. A cobrança indevida, desacompanhada de engano justificável, enseja a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de má-fé subjetiva.</p> <p>7. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes ou efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, o que não se verifica na hipótese.</p> <p>8. Em se tratando de descontos sucessivos, mostra-se adequada a apuração integral dos valores indevidamente descontados em fase de liquidação de sentença, abrangendo parcelas posteriores ao ajuizamento da ação.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido, tão somente para determinar que o valor integral dos danos materiais, referentes aos descontos indevidos realizados em razão dos contratos declarados inexistentes seja apurado em fase de liquidação de sentença</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. Nas relações de consumo envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, o prazo prescricional é de cinco anos, iniciando-se a contagem a partir do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo, o que afasta a prescrição quando a ação é proposta dentro desse interregno temporal.</p> <p>2. A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira, a quem incumbe o ônus probatório, caracteriza falha na prestação do serviço e legitima a declaração de inexistência da relação jurídica, com restituição em dobro dos valores descontados, independentemente de prova de má-fé, quando inexistente engano justificável.</p> <p>3. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, automaticamente, dano moral indenizável, exigindo-se demonstração concreta de abalo à esfera extrapatrimonial, sendo cabível, contudo, a apuração integral dos prejuízos materiais em liquidação de sentença quando se tratar de descontos sucessivos.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II; Código Civil, art. 927. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, AREsp 2.985.928/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 20.03.2026; STJ, REsp 2.235.466/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 08.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000865-52.2022.8.27.2741, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 23.04.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo a sentença em seus termos quanto à declaração de inexistência dos contratos, à condenação por danos materiais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por <span>RAIMUNDO VICENTE DIAS</span>, tão somente para determinar que o valor integral dos danos materiais, abrangendo todos os descontos indevidos realizados em razão do contrato nº 0123448199893, inclusive os posteriores ao período inicialmente considerado, seja apurado em fase de liquidação de sentença, com restituição em dobro. Majoram-se os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) nos termos do art. 85, § 11, CPC e Tema 1059/STJ, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>