Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0000377-84.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: JACIARA GONCALVES DO CARMO OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAMILA MORGANA DA SILVA NUNES (OAB TO009236)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUDMILLA ALVES DA COSTA (OAB TO009823)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li><p>Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de litisconsórcio passivo necessário, com consequente declínio de competência. A demanda originária versa sobre suposta ausência de manifestação de vontade para contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), buscando a desconstituição do ajuste, restituição de valores descontados e compensação por danos morais.</p></li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li><p>A questão em discussão consiste em definir se há litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e o INSS em ação que objetiva a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), com repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como se a competência para julgamento da causa é da Justiça Estadual.</p></li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li><p>A controvérsia possui natureza eminentemente consumerista, pois a pretensão deduzida fundamenta-se em suposta falha na prestação de serviço bancário, consistente na ausência de manifestação de vontade para contratação do cartão de crédito consignado (RMC).</p></li><li><p>O art. 114 do CPC estabelece que o litisconsórcio necessário somente se configura por disposição legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os litisconsortes.</p></li><li><p>O INSS atua como mera operadora de pagamentos, efetuando descontos por comando da instituição financeira, sem participar da formação do contrato impugnado.</p></li><li><p>Não há imputação, na petição inicial, de omissão fiscalizatória ou falha funcional específica da autarquia previdenciária.</p></li><li><p>A eficácia da sentença declaratória de inexistência de débito e da condenação à restituição de valores restringe-se à esfera jurídica da instituição financeira, não exigindo a presença do INSS para validade ou efetividade do julgado.</p></li><li><p>A determinação de inclusão de ente federal no polo passivo, sem pedido formulado pela parte autora, configura ingerência indevida na estratégia processual e afronta a regra da liberdade de demandar.</p></li><li><p>A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da CF/1988, é ratione personae e pressupõe a presença da União, autarquia ou empresa pública federal como parte interessada, o que não ocorre quando inexiste pretensão deduzida contra o INSS.</p></li><li><p>A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ausente imputação de conduta ao INSS em demandas que discutem descontos indevidos decorrentes de relação privada, não há litisconsórcio passivo necessário, preservando-se a competência da Justiça Comum Estadual.</p></li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li><p>Recurso conhecido e provido.</p></li></ol> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <ol><li><p>Não há litisconsórcio passivo necessário com o INSS quando a ação versa exclusivamente sobre a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e descontos dele decorrentes, sem imputação de conduta à autarquia.</p></li><li><p>A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da CF/1988, exige a presença de ente federal como parte interessada, não se configurando quando a controvérsia se limita à relação jurídica entre consumidor e instituição financeira.</p></li><li><p>Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais fundada em relação consumerista envolvendo descontos em benefício previdenciário.</p></li></ol> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, arts. 109, I, e 114, III; CPC, art. 114.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, AI nº 0015179-24.2025.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, j. 03.12.2025; TJTO, AI nº 0013902-07.2024.8.27.2700, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 23.10.2024; TJTO, AI nº 0014496-84.2025.8.27.2700, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 12.11.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, afastando a determinação de inclusão do INSS no polo passivo e mantendo a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento do feito perante o juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/03/2026, 00:00