Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0021619-18.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DE FATIMA DE MEDEIROS NEVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BENTO DIAS RIBEIRO (OAB TO011992)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDVANIA PEREIRA DE SOUSA BAIA (OAB TO005306)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO AGIBANK S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos e etc.</p> <p><strong>DO RELATÓRIO</strong></p> <p><strong>MARIA DE FÁTIMA DE MEDEIROS NEVES</strong> ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE SUSPENSÃO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÕES, REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, em desfavor de <strong>BANCO AGIBANK S.A </strong>e<strong> AGIBANK FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</strong>.<strong> </strong></p> <p>Recebida a inicial, houve o deferimento da tutela pleiteada, sendo determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 12).</p> <p>A parte requerida comunicou o cumprimento da liminar deferida (Evento de nº 32).</p> <p>Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 39).</p> <p>Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Evento de n° 41).</p> <p>A parte autora apresentou réplica à contestação, assim como, informação de não cumprimento a medida liminar (Eventos de nº 60 e 62).</p> <p>A parte requerida comunicou o cumprimento integral da medida liminar deferia nos autos (Evento de nº 75).</p> <p>Em audiência de instrução e julgamento, houve o afastamento das preliminares arguidas em contestação. Sendo realizada a oitiva da requerente, via sistema SIVAT. Oportunizadas às partes o oferecimento de Alegações Finais, estas informaram serem remissivas às alegações já apresentadas (Evento de nº 81).</p> <p>É o relatório.</p> <p><strong>DO MÉRITO</strong></p> <p><strong>DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO</strong></p> <p>A parte autora veio a juízo, requerendo a condenação da parte contrária em obrigação de fazer, com declaração da nulidade de contrato de empréstimo e repetição de indébito. Posto que, estaria recebendo descontos em seu benefício previdenciário, acerca de empréstimos consignados realizados junto ao Banco requerido, do qual desconhece a origem de sua contratação. Sendo descontado, até o ajuizamento da presente demanda, a quantia total de R$ 3.722,86 (três mil setecentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos) (Evento de n° 1).</p> <p>Em defesa, o Banco requerido aduz, não ter ocorrido falha na prestação do serviço, tendo em vista a regularidade dos Contratos de empréstimo firmados entre as partes, ocorrendo a devida ciência dos termos pela requerente, aceite desta via assinatura digital e liberação dos valores em conta bancária de titularidade da parte. Tendo ainda a autora, promovido a realização de refinanciamento de contrato, com a liberação da margem disponível em favor da requerente. Alega, que a parte autora não teria comprovado a suposta ocorrência de dano moral suportado por esta. Razão pela qual inexiste dever de indenizar pelo Banco demandado (Evento de n° 39).</p> <p>De início, esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos, <em>in verbis</em>:</p> <p><em>Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p>Ainda sobre o tema, o parágrafo 3°, inciso I, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, informa que <strong>o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar inexistência na falha da prestação do serviço</strong>, vejamos:</p> <p><em>Art. 14. (...)</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em> § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:</em></p> <p><em> I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p>Em análise dos documentos acostados aos autos, principalmente o Histórico de Créditos, Histórico de Empréstimos, Extratos bancários, Demonstrativo de débito, documentos anexados pela parte requerida e depoimento colhido em audiência de instrução e julgamento (Eventos de n° 1, 39, 62 e 81), verifico que a parte autora teve descontos efetuados em benefício previdenciário de sua titularidade, acerca de empréstimos bancários realizados junto ao Banco requerido, Contratos sob o nº 1525092263 e 1524618779, na modalidade descrita como <em>Reserva de Margem Consignável</em>.</p> <p>Constato que os referidos instrumentos contratuais foram firmados entre as partes em períodos diversos, incluindo o refinanciamento de valores, com pagamento parcelado, por meio de desconto em benefício previdenciário da requerente, com fornecimento de relatório da operação de crédito realizada e manifestação aceite digital pela autora, com reconhecimento facial, através de dispositivo móvel cadastrado. Sendo ainda, as quantias creditadas em conta bancária de titularidade da parte autora e devidamente utilizadas por esta, conforme demonstram os documentos anexados pela parte requerida (Evento de nº 39).</p> <p>Em que pese se tratar de relação consumerista, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, tampouco retira da autora o ônus de comprovar, ainda que minimamente, a probabilidade do seu direito.</p> <p>Percebe-se que, diante da regularidade de contratação de empréstimos consignados perante a instituição financeira requerida, na modalidade de reserva de margem consignável, houve a devida disponibilização dos valores pela instituição, com posterior realização dos descontos das mensalidades em benefício previdenciário da parte autora, conforme autorizado por esta em Contrato firmado.</p> <p><em>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que declarou nula a penalidade de multa aplicada pelo Procon em desfavor do Banco BNP Paribas Brasil, em razão de alegada irregularidade nos descontos em benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado. 2. O apelante sustenta a validade do processo administrativo sancionador e a regularidade da multa, alegando falha na prestação de serviços por parte do banco apelado. 3. O apelado, em contrarrazões, rebate os argumentos do apelante e defende a manutenção da sentença que declarou a nulidade da multa administrativa. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a penalidade administrativa aplicada pelo Procon encontra respaldo na alegada violação às normas consumeristas; e (ii) se restou comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado e dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor. III. Razões de decidir 5. O Procon possui competência administrativa para aplicar penalidades aos fornecedores de serviços que violam normas consumeristas, conforme o art. 56 do Código de Defesa do Consumidor e regulamentação estadual. 6. Contudo, as penalidades administrativas devem observar o princípio da legalidade e a existência de conduta violadora das normas consumeristas por parte do fornecedor. <strong>7. No caso concreto, o banco apelado demonstrou, mediante documentos apresentados no processo administrativo, a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário, afastando a tese de infração às normas de proteção ao consumidor.</strong> 8. Diante da inexistência de irregularidades na contratação do empréstimo consignado, a penalidade aplicada pelo Procon ilegal, justificando a declaração de nulidade do ato administrativo. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível improvida, mantendo-se a sentença que declarou nula a penalidade administrativa de multa aplicada pelo Procon. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, § 11, do CPC). 10. Tese de julgamento: 1. A regularidade da contratação do empréstimo consignado e a inexistência de infração às normas consumeristas afastam a validade da penalidade administrativa aplicada pelo Procon, configurando a nulidade do ato administrativo sancionador. 2. A aplicação de penalidades administrativas pelo Procon deve observar o princípio da legalidade, estando condicionada à comprovação de conduta violadora das normas de defesa do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 56; CPC/2015, art. 85, § 11. Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0025500-65.2024.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 11:08:38) (<strong>Grifei</strong>)</em></p> <p>Frise-se que, apesar do alegado pela parte autora, acerca da não contratação dos empréstimos contestados, fato é que comprovado nos autos a regularidade da contratação dos serviços disponibilizados pelo requerido e liberação de valores em favor da requerente, depositados em conta bancária de sua titularidade, com posterior utilização dos valores pela autora, conforme demonstram extratos bancários anexados aos autos. De modo que, inexiste ato ilícito praticado pela parte ré.</p> <p>Ademais, a parte requerida logrou êxito em comprovar não ter ocorrido vício de consentimento nos Contratos firmados entre as partes, tendo em vista relatório da operação de crédito apresentada à parte no momento de adesão aos empréstimos consignados, com reserva de margem consignável e manifestação de aceite da autora através de sua assinatura digital, com reconhecimento facial, realizada através de dispositivo móvel cadastrado (Evento de nº 39).</p> <p>Diante do exposto, o não acolhimento dos pedidos formulados pela parte autora é medida que se impõe.</p> <p><strong>DO DANO MORAL</strong></p> <p>O dano moral não restou minimamente demonstrado.</p> <p>Muito embora, nas hipóteses como a dos autos, se comprovada a falha na prestação de serviços, poderia restar demonstrado também a existência do dano moral, não tendo sido demonstrado a existência de qualquer falha de prestação de serviços, o pedido deve ser julgado improcedente.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante do exposto, revogo a liminar deferida no evento de nº 12, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados pela parte autora e em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, oportunidade em que <strong>DECLARO</strong> a regularidade do débito e descontos direcionados á parte autora, discutido nos presentes autos.</p> <p>Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto no artigo 55, <em>caput</em>, da Lei nº 9.099/95.</p> <p>Após o trânsito em julgado, não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e <strong>arquive-se</strong> independente de nova decisão.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Araguaína, Estado do Tocantins.</p> <p><strong>KILBER CORREIA LOPES</strong> Juiz de Direito</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/03/2026, 00:00