Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0009762-81.2022.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>RELATÓRIO</p> <p>Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios na sentença proferida.</p> <p>Alega o embargante que a sentença incorreu em contradição, ao mesmo tempo em que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o feito, contrariando o conteúdo do acordo firmado, que previa o parcelamento da dívida e a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença. Sustenta que a extinção do processo nesse contexto viola os artigos 922 e 313, II, ambos do CPC, pois, nos casos de parcelamento, a execução deve ser suspensa, não extinta. Invoca, ainda, jurisprudência no sentido de que, havendo acordo com parcelamento, o feito deve ser suspenso e não encerrado.</p> <p>Por fim, requer que a sentença seja retificada para suspender o processo até o cumprimento integral do acordo, com a devida intimação posterior para manifestação do exequente quanto ao adimplemento.</p> <p>Era o que havia a relatar. Passo a decidir.</p> <p>FUNDAMENTAÇÃO</p> <p>O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.</p> <p>O caso discutido refere-se à execução de título extrajudicial, em que as partes celebraram acordo com parcelamento da dívida, e o embargante (credor) requer a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação.</p> <p>O embargante sustenta que a sentença seria contraditória por ter homologado o acordo e extinguido o feito, quando deveria apenas suspender o processo, conforme os arts. 922 e 313, II, do CPC.</p> <p>Contudo, ao analisar o conteúdo da sentença, não se verifica a existência de vício. A decisão judicial:</p> <p>Homologa o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC;</p> <p>Expressamente defere a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença, conforme pedido formulado, nos termos do art. 922 do CPC:</p> <p>“Defiro eventual pedido de suspensão do feito até cumprimento integral do acordo, nos moldes do disposto no artigo 922 do CPC.”</p> <p>A menção à homologação com resolução de mérito não implica, por si só, em contradição, pois é plenamente possível a homologação de acordo com suspensão do feito, quando se trata de obrigação a ser cumprida em prestações. A jurisprudência reconhece essa prática como válida, de modo que a sentença atendeu integralmente ao pedido das partes.</p> <p>Ademais, a homologação do acordo com base no art. 487, III, "b" do CPC apenas reconhece o caráter resolutivo da avença, sem impedir que a execução seja suspensa até seu cumprimento.</p> <p>A suposta contradição apontada pelo embargante resulta de leitura isolada do dispositivo, desconsiderando a fundamentação da sentença e o contexto do processo. Conforme as regras de interpretação judicial, o julgado deve ser lido em sua integralidade, e não há vício quando os fundamentos esclarecem adequadamente o alcance da decisão.</p> <p>Portanto, não há contradição, omissão ou obscuridade na sentença. O embargante demonstra apenas inconformismo com a forma de redação, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.</p> <p>DISPOSITIVO</p> <p>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se verificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada.</p> <p>A decisão apreciou corretamente a matéria, homologando o acordo celebrado e deferindo expressamente a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, nos termos dos artigos 922 e 313, II, do CPC, exatamente como requerido pelas partes.</p> <p>Eventuais dúvidas de interpretação são sanáveis por meio de leitura atenta e integral do julgado, não se configurando vício apto a ensejar acolhimento dos aclaratórios.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00