Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0020729-15.2022.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: CLAUDIO ADALBERTO DO AMARAL SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB TO004699)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>APELAÇÃO CÍVEL </strong>(<span>evento 58, APELAÇÃO1</span>) interposta por <strong><span>CLAUDIO ADALBERTO DO AMARAL SANTOS</span></strong>, autor, apelante, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS</strong>, ajuizada em face de <strong>BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</strong>, que julgou improcedentes os pedidos (<span>evento 54, SENT1</span>).</p> <p>No curso do processamento recursal, o apelado peticionou no <span>evento 14, MANIFESTACAO1</span>, informando ter ciência do falecimento do apelante.</p> <p>m razão disso, no <span>evento 14, MANIFESTACAO1</span>, determinou-se a intimação do apelante, na pessoa de seu advogado, para se manifestar acerca da informação, no prazo de 15 dias, juntando a respectiva certidão de óbito e, havendo interesse na sucessão processual, promovendo a habilitação do espólio ou dos herdeiros, com a regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.</p> <p>Ao confirmar o falecimento, o advogado do apelante requereu a suspensão do processo por 60 dias (<span>evento 14, MANIFESTACAO1</span>); contudo, no <span>evento 26, DECDESPA1</span>, foi indeferida a suspensão e concedido o prazo de 30 dias para juntada da certidão de óbito e promoção da habilitação dos sucessores, com advertência expressa de que a ausência de regularização implicaria o não conhecimento da apelação.</p> <p>Apesar da regular intimação (evento 28), não houve regularização processual (eventos 30 e 33).</p> <p>É o sucinto relatório. <strong>Decido</strong>.</p> <p><strong>I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE</strong></p> <p><strong>I.a. Sucessão processual e regularização da representação</strong></p> <p>Com o falecimento da parte, impõe-se a observância da sucessão processual, mediante substituição pelo espólio ou pelos sucessores (art. 110 do CPC), além da necessária regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC.</p> <p>No caso, houve determinação expressa para que o advogado do apelante juntasse a certidão de óbito e promovesse a habilitação do espólio ou dos herdeiros, com regularização da representação (evs. 18 e 26), advertindo-se, de forma inequívoca, quanto à consequência de não conhecimento do recurso em caso de inércia.</p> <p>Apesar disso, após intimação (ev. 28), não houve providência útil, permanecendo o apelante inerte (evs. 30 e 33), o que inviabiliza o prosseguimento válido do feito em grau recursal.</p> <p>Veja-se ementa de julgado nesse sentido:</p> <p>X Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS ÓBITO DA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. INÉRCIA DA PARTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por ausência de regularização do polo passivo, ante o falecimento da representante legal do espólio da parte apelada. Determinação judicial anterior para regularização não foi cumprida pela instituição financeira, apesar de reiteradas oportunidades e advertências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso, ante a ausência de regularização do polo passivo, poderia ser proferida com fundamento no art. 932, III, do CPC; e (ii) saber se seria possível o sobrestamento do feito em razão dos Temas 948 e 685 do STJ, mesmo diante da inadmissibilidade do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada baseou-se na inércia da parte apelante em providenciar a regularização do polo passivo, condição essencial para o conhecimento do recurso. A ausência de representação processual inviabilizou o prosseguimento válido do feito. 4. O agravo interno não enfrentou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar violação ao art. 932 do CPC e à necessidade de sobrestamento do processo por conta dos Temas 948 e 685 do STJ. Ausência de impugnação específica ao fundamento principal, qual seja, a inércia na regularização do polo passivo. 5. Incidência do princípio da dialeticidade e do art. 1.021, § 1º, do CPC, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: “1. A ausência de regularização do polo passivo, diante do falecimento da representante legal da parte, impede o conhecimento do recurso de apelação. 2. O agravo interno que não enfrenta os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 76, § 1º, I, 313, § 2º, II, 485, IV, 932, III, e 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AI 0002756-87.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andrighetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 04.04.2025. (TJ-PR 00044932820258160194 Curitiba, Relator.: Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 18/07/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2025.) </p> <p>Assim, a inércia quanto à regularização, após oportunidade conferida, configura ausência de pressuposto de admissibilidade, impondo o não conhecimento do recurso, na forma do arts. 76, § 2º, e 932, III, do CPC.</p> <p><strong>II. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, <strong>NÃO CONHEÇO</strong> da apelação cível.</p> <p>Após certificação do trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00