Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0018025-14.2025.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: IVANEIDE ALVES DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PRISCYLLA GUIMARÃES BERNARDO (OAB GO075428)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. FALECIMENTO DO COEXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução que manteve bloqueio de valores via sistema de constrição judicial e rejeitou alegações de nulidade processual.</p> <p>2. A agravante sustenta que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por decorrerem de benefício previdenciário de pensão por morte, defendendo a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. Aduz, ainda, nulidade da execução em razão do falecimento do coexecutado antes da citação e sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Há três questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados possuem natureza alimentar apta a ensejar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; (ii) saber se a citação realizada em nome de coexecutado falecido antes do ato citatório é válida ou se impõe a nulidade do ato e a regularização do polo passivo; e; (iii) saber se é possível reconhecer, em sede recursal, a prescrição intercorrente suscitada pela agravante.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. A alegação de impenhorabilidade exige comprovação inequívoca da origem protegida dos valores constritos, incumbindo ao executado demonstrar que o numerário bloqueado possui natureza alimentar.</p> <p>6. No caso concreto, não foram apresentados documentos capazes de demonstrar que os valores bloqueados decorrem de benefício previdenciário ou de qualquer verba de natureza alimentar, inexistindo extratos bancários ou comprovantes de pagamento aptos a evidenciar a origem alegada.</p> <p>7. Ademais, mesmo nas hipóteses em que demonstrada a natureza remuneratória ou previdenciária dos valores, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade quando preservado o mínimo existencial do devedor.</p> <p>8. Diante da ausência de prova da origem alimentar do numerário e da inexistência de demonstração de comprometimento da subsistência da agravante, revela-se legítima a manutenção da penhora incidente sobre o valor bloqueado.</p> <p>9. No tocante à citação do coexecutado, verifica-se que o ato foi realizado após o falecimento da parte, circunstância que torna o ato citatório juridicamente inexistente, por ausência de sujeito processual apto a integrar a relação processual.</p> <p>10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o falecimento do réu antes da citação não enseja a extinção automática do processo, devendo ser oportunizada à parte autora a emenda da inicial para regularização do polo passivo mediante inclusão do espólio ou dos sucessores.</p> <p>11. Assim, impõe-se a declaração de nulidade da citação realizada em nome do <em>de cujus</em>, com a determinação de que o juízo de origem oportunize ao exequente a regularização do polo passivo.</p> <p>12. Quanto à prescrição intercorrente suscitada, embora se trate de matéria de ordem pública, recomenda-se que sua análise seja realizada inicialmente pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do contraditório.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>13. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. A alegação de impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária exige comprovação inequívoca de sua origem alimentar, não sendo possível presumir tal natureza sem prova documental idônea.</p> <p>2. A citação realizada em nome de pessoa falecida antes do ato citatório é juridicamente inexistente, devendo ser oportunizada ao autor a emenda da inicial para regularização do polo passivo com a inclusão do espólio ou dos sucessores.</p> <p>3. A análise da prescrição intercorrente, embora matéria de ordem pública, deve ser realizada inicialmente pelo juízo de origem quando não apreciada na instância precedente.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 10, 317, 321, 373, I, 797, 805, 833, IV, e 1.003, §5º; Código Civil, art. 1.792.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03/10/2018; STJ, AgInt no REsp nº 2.003.599/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/11/2023, DJe 17/11/2023; STJ, REsp nº 1.559.791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/08/2018.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de reformar em parte a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem a fim de: a) Manter a penhora incidente sobre os valores bloqueados na conta da agravante (R$ 24.615,12), afastando a alegação de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação da origem alimentar do numerário; b) Declarar a nulidade da citação por edital do coexecutado José Alves dos Santos (realizada após seu óbito); c) Determinar que o juízo de origem oportunize ao Exequente a emenda à inicial para regularização do polo passivo (inclusão do Espólio/Sucessores), em conformidade com o precedente do STJ (AgInt no REsp 2.003.599/MG), vedada a extinção imediata do feito por este fundamento; e, d) analise a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00