Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000108-05.2023.8.27.2715/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: IZABEL LIMA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. UTILIZAÇÃO REITERADA DO SERVIÇO. ACEITAÇÃO TÁCITA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que, embora ausente contrato formal, as faturas e extratos demonstram a utilização reiterada do cartão de crédito pela autora, caracterizando aceitação tácita da contratação.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato formal impede a cobrança de anuidade de cartão de crédito; (ii) estabelecer se a utilização reiterada do serviço configura aceitação tácita da relação jurídica; (iii) determinar se são devidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais em razão das cobranças realizadas.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, mas a inversão do ônus da prova não dispensa a análise do conjunto probatório nem confere presunção absoluta às alegações do consumidor.</p> <p>4. As faturas juntadas demonstram a utilização contínua, reiterada e consciente do cartão de crédito ao longo de vários anos, afastando a alegação de uso isolado.</p> <p>5. A manifestação de vontade pode ocorrer de forma tácita, sendo válida quando evidenciada pelo comportamento do consumidor, nos termos dos arts. 107 e 111 do Código Civil.</p> <p>6. Utilização prolongada do cartão caracteriza comportamento concludente apto a convalidar a relação jurídica e legitimar a cobrança de tarifas inerentes ao serviço, como a anuidade.</p> <p>7. A pretensão de afastar a cobrança após anos de uso viola a boa-fé objetiva e o princípio do venire contra factum proprium, vedando comportamento contraditório.</p> <p>8. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, a cobrança configura exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A utilização reiterada de cartão de crédito supre a ausência de contrato formal e configura aceitação tácita da relação jurídica.</p> <p>2. Cobrança de anuidade é legítima quando demonstrada a fruição contínua do serviço pelo consumidor.</p> <p>3. A vedação ao comportamento contraditório impede o consumidor de usufruir do serviço e posteriormente negar a contratação.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CC, arts. 107, 111 e 422; CC, art. 188, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Apelação Cível, 0001328-67.2025.8.27.2715, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, julgado em 18/03/2026; TJTO, Apelação Cível, 0003327-22.2020.8.27.2718, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/09/2022.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelação, mantendo incólume a r. sentença recorrida em todos os seus termos. Outrossim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, nos exatos termos do artigo 98, 5§ 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>