Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000051-75.2023.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000051-75.2023.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., declarou a inexistência da contratação de seguro prestamista, reconheceu a inexigibilidade do débito, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por dano moral.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se descontos indevidos em conta bancária, de pequeno valor e sem circunstâncias agravantes, são aptos a gerar dano moral indenizável.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, situação que impõe a responsabilidade objetiva à instituição financeira por falha na prestação do serviço.</p> <p>4. A configuração do dano moral exige demonstração de ofensa concreta a direito da personalidade, não é automática em toda hipótese de ilícito contratual.</p> <p>5. Os descontos indevidos, embora ilícitos, totalizam valor reduzido (R$ 134,52), diluído ao longo de vários anos, sem evidência de impacto relevante na subsistência do consumidor.</p> <p>6. A jurisprudência afasta a caracterização de dano moral em casos de descontos ínfimos ou isolados, por configurarem mero aborrecimento.</p> <p>7. Não há prova de circunstâncias agravantes, como negativação, bloqueio de conta, recusa de crédito, exposição vexatória ou abalo psíquico relevante.</p> <p>8. A restituição em dobro e a declaração de inexigibilidade recompõem adequadamente o prejuízo material, inexiste repercussão extrapatrimonial anormal.</p> <p>9. A tese de dano moral <em>in re ipsa </em>não se aplica ao caso, pois ausentes elementos que indiquem gravidade suficiente para presunção de abalo.</p> <p>10. Mantém-se a sucumbência recíproca e afasta-se a necessidade de menção expressa à liquidação, por ausência de prejuízo processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: “1. O desconto indevido de valores ínfimos em conta bancária, desacompanhado de circunstâncias agravantes, não configura dano moral indenizável. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor não implica presunção automática de dano moral, exige demonstração de lesão concreta à personalidade. 3. A restituição em dobro dos valores indevidos é suficiente para recompor o prejuízo material quando inexistente abalo extrapatrimonial relevante.”</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, § 11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0000644-28.2024.8.27.2732, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0002641-34.2019.8.27.2728, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 26.01.2022;</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>