Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002082-32.2022.8.27.2709/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ILTON FRANCISCO DE MACEDO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1.
Trata-se de ação visando à declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente, sob o fundamento de ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira.</p> <p>2. Aduz a instituição financeira, em apelação, a regularidade da contratação e pugna pela improcedência dos pedidos ou compensação de valores creditados.</p> <p>3. Sustenta a parte autora, em contrarrazões e recurso próprio, a inexistência da contratação e requer a procedência integral da demanda, com condenação em danos morais.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong> 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) saber se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais; e (iii) saber se é cabível a compensação de valores previamente creditados na conta da parte autora.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong> 3. A relação jurídica de consumo atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. A ausência de comprovação da contratação, seja pela não juntada de contrato idôneo, seja pela inexistência de elementos mínimos de validação em contratação digital (rastro eletrônico), evidencia a falha na prestação do serviço. 5. O ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada incumbe à instituição financeira, conforme o art. 373, II, do CPC e o Tema 1.061 do STJ. 6. A inexistência de comprovação da avença implica a nulidade do contrato e a caracterização de descontos indevidos. 7. A restituição em dobro é devida diante da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Os danos morais são configurados in re ipsa, diante de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. 9. O quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. A incidência de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, a partir de 28/08/2024, decorre da aplicação da Lei nº 14.905/2024. 11. A juntada de documento em sede recursal é admitida para fins de compensação, sendo devida a dedução dos valores comprovadamente creditados na conta da parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong> 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>1. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação impugnada, inclusive em contratos digitais, mediante apresentação de elementos mínimos de validação, sob pena de nulidade do pacto.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 434 e 435; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula 479.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>2ª SESSÃO ORDINÁRIA </strong>por <strong>VIDEOCONFERÊNCIA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER </strong>dos presentes recursos, e, no mérito: a) <strong>DAR PARCIAL PROVIMENTO</strong> à apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A para conceder a restituição dos valores recebidos pela parte autora apelante a título de empréstimo, no valor de R$ 1.866,01 (um mil e oitocentos e sessenta e seis reais e um centavo) - Evento 82 - GUIA_DE2 - autos originários e b) <strong>DAR PARCIAL PROVIMENTO</strong> à apelação interposta por <span>ILTON FRANCISCO DE MACEDO</span>, para o fim de condenar o banco ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024) o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>SILVANA MARIA PARFIENIUK </strong>e<strong> ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, <strong>JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>