Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000818-93.2022.8.27.2736/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LUZIA NORONHA ALVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de processo remetido a este 3º Núcleo de Justiça 4.0, cuja competência é regida pela Portaria nº 1184/2024 e suas alterações.</p> <p>O art. 2º, <em>caput</em>, da referida Portaria, estabelece a competência primária deste Núcleo para o julgamento de feitos com instrução esgotada ou aptos ao julgamento antecipado do mérito.</p> <p>No caso em análise, embora a matéria de fundo se relacione à "inexistência da relação jurídica" (art. 1º, I), o que em tese permitiria o saneamento por esta unidade especializada conforme o § 3º do art. 2º da Portaria, verifico que a instrução processual não se encontra esgotada, havendo pendência de realização de prova pericial grafotécnica, já deferida na Decisão Saneadora (<span>evento 59, DECDESPA1</span>).</p> <p>Nesse contexto, incide a regra específica do §4º do art. 2º da Portaria nº 1184/2024 (com redação dada pela Portaria nº 69/2026), que dispõe:</p> <p>§4º Verificada a imprescindibilidade de prova pericial que, em razão de sua complexidade e dos atos técnicos envolvidos, exceda a estrutura e o âmbito de atuação deste Núcleo, os autos serão imediatamente devolvidos à vara de origem para regular prosseguimento, sendo inviável o deferimento e a realização da perícia nesta unidade.</p> <p> A realização da prova pericial grafotécnica envolve uma cadeia de atos complexos, como a nomeação de perito, a fixação de honorários, a intimação das partes para apresentação de quesitos e assistentes, a coleta de material gráfico e a análise técnica do laudo, que, de fato, excedem a estrutura e o escopo de atuação deste Núcleo, concebido para dar celeridade a julgamentos que não dependem de dilação probatória complexa.</p> <p>Desse modo, visando à correta e eficiente condução da fase instrutória, a devolução dos autos ao juízo de origem é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 2º, §4º, da Portaria nº 1184/2024, <strong>DETERMINO </strong>a imediata devolução dos autos<strong> </strong>ao Juízo de origem para que prossiga com a realização da prova pericial deferida.</p> <p>Ressalto que, uma vez esgotada a dilação probatória, com a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, poderão os autos ser novamente remetidos a este Núcleo para julgamento, nos termos do art. 2º, caput, da referida Portaria.</p> <p><strong>Intimem-se. Cumpra-se</strong>.</p> <p>Palmas-TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00