Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0018841-75.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA CRISTINA VERAS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: ITAU UNIBANCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos e etc.</p> <p><strong>DO RELATÓRIO</strong></p> <p><strong><span>MARIA CRISTINA VERAS</span></strong> ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em desfavor de <strong>ITAÚ UNIBANCO S.A</strong>.</p> <p>Recebida a inicial, houve o indeferimento da tutela pleiteada, sendo determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 5).</p> <p>Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 23).</p> <p>A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento de nº 24).</p> <p>Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Evento de n° 26).</p> <p>Em audiência de instrução e julgamento, houve o afastamento da preliminar arguida em contestação. Sendo realizada a oitiva da requerente, via sistema SIVAT. Oportunizadas às partes o oferecimento de Alegações Finais. A requerente apresentou suas Alegações Finais orais, via sistema SIVAT. A parte requerida informou serem remissivas às Alegações já apresentadas (Evento de nº 44).</p> <p>É o relatório.</p> <p><strong>DO MÉRITO</strong></p> <p><strong>DA OBRIGAÇÃO DE FAZER</strong></p> <p>A parte autora veio a juízo, requerendo a condenação da parte contrária em obrigação de fazer. Posto que, teria tido seus dados inseridos perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem a devida notificação e justificativa a parte, causando prejuízos e restrições financeiras indevidas. Oportunidade em que requer a retirada dos apontamentos registrados indevidamente em seu nome (Evento de n° 1).</p> <p>Em defesa, a parte requerida argumenta não ter ocorrido falha na prestação do serviço, tendo em vista que foi reportado ao Banco Central, débitos inerentes ao período em que a autora ficou inadimplente, frente ao Contrato de empréstimo anteriormente firmado junto ao Banco requerido. Manifestando a requerente sua ciência, no momento de adesão ao referido Termo, acerca da disponibilização das informações prestadas e registradas junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Não tendo ainda a autora comprovado o suposto dano moral suportado por esta. De modo que, inexiste dever de indenizar pela parte ré (Evento de n° 23).</p> <p>De início, esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos, <em>in verbis</em>:</p> <p><em>Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p>Ainda sobre o tema, o parágrafo 3°, inciso I, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, informa que <strong>o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar inexistência na falha da prestação do serviço</strong>, vejamos:</p> <p><em>Art. 14. (...)</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em> § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:</em></p> <p><em> I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p>Em análise dos documentos juntados, principalmente do Relatório financeiro e documentos anexados pela parte requerida (Eventos de n° 1 e 23), verifico que a parte autora firmou Cédulas de Crédito Bancário sob os nº 61260157 e 61770604, junto ao Banco requerido, para liberação de valores, com pagamento parcelado e desconto em conta bancária de titularidade da requerente. Manifestando a demandante sua ciência, no ato de assinatura dos referidos Contratos, acerca da disponibilização das informações prestadas e registradas junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), conforme termos gerais disponibilizados e documentos anexados aos autos pela parte requerida.</p> <p>Constato que, diante das Cédulas de Crédito Bancário firmadas entre as partes e posterior constatação da situação de inadimplência da autora perante a obrigação pactuada, período de 09/2023 e 05/2025, conforme relatório de crédito, houve o encaminhamento do débito para o setor de cobrança e inserção dos dados financeiros da requerente, referente informações de vencimento/prejuízo, inseridas pela instituição financeira perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.</p> <p>É sabido que o Sistema de Informações de Créditos – SCR é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central do Brasil, sendo alimentado mensalmente pelas instituições financeiras. Permitindo a supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.</p> <p>Em que pese se tratar de relação consumerista, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática. Tampouco, retira da autora o ônus de comprovar, ainda que minimamente, a probabilidade do seu direito.</p> <p>Percebe-se que, diante da inadimplência da autora, perante as Cédulas de Crédito Bancário firmadas e durante os períodos informados no relatório de débitos juntado aos autos, houve a devida cobrança e inserção dos dados financeiros da parte, referente a dívidas vencidas, perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, com a devida ciência prévia da requerente, conforme Termo previamente assinado. De modo que, não demonstrado ato ilícito praticado pelo Banco demandado.</p> <p>Ademais, conforme documentos anexados as autos pela parte requerida (Evento de nº 23), restou demonstrado que, após a constatação da situação de adimplência da parte, houve a devida baixa dos débitos perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.</p> <p>É de se ressaltar ainda, que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, através da Súmula de nº 359, estabeleceu que cabe ao órgão mantedor do cadastro de inadimplente, a notificação prévia à negativação ou protesto. Promovendo o Banco réu a juntada de documentos suficientes que comprovam o repasse dos dados da parte, para encaminhamento da referida notificação de negativação.</p> <p>Diante do exposto, o não acolhimento do pedido formulado pela parte autora é medida que se impõe.</p> <p><strong>DO DANO MORAL</strong></p> <p>O dano moral não restou minimamente demonstrado.</p> <p>Muito embora, nas hipóteses como a dos autos, se comprovada a falha na prestação de serviços, poderia restar demonstrado também a existência do dano moral, não tendo sido demonstrado a existência de qualquer falha de prestação de serviços, o pedido deve ser julgado improcedente.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante do exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados pela parte autora e em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, oportunidade em que <strong>DECLARO</strong> a regularidade das anotações financeiras lançadas em face da requerente, discutidas nos presentes autos.</p> <p>Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto no artigo 55, <em>caput</em>, da Lei nº 9.099/95.</p> <p>Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e <strong>arquive-se</strong> independente de nova decisão.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Araguaína, Estado do Tocantins.</p> <p><strong>KILBER CORREIA LOPES</strong> Juiz de Direito</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/03/2026, 00:00