Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0004261-74.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FRANCISCO SILVA DO NASCIMENTO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY FELIPE COSTA SILVA (OAB TO006359)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: <strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de documento indispensável.</p> <p>2. A parte autora, aposentada, alegou descontos mensais em benefício previdenciário, no valor aproximado de R$ 52,25, a título de reserva de margem consignável (RMC) vinculada a suposto cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. Sustentou vício de consentimento e prática abusiva, requerendo declaração de nulidade da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.</p> <p>3. O Juízo de origem determinou a juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado. Entendeu não atendida integralmente a determinação, por ter sido apresentada procuração genérica, razão pela qual indeferiu a inicial.</p> <p>4. Em apelação, a parte recorrente reiterou os argumentos de mérito deduzidos na petição inicial.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>5. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de documento indispensável.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, os argumentos adotados na decisão recorrida, nos termos do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.</p> <p>7. No caso, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de juntada de procuração específica, conforme determinado em decisão anterior, reputando não cumprida integralmente a ordem judicial.</p> <p>8. As razões recursais não enfrentam o fundamento central da sentença, limitando-se a reiterar alegações relativas à inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado, matéria que não foi objeto de apreciação na decisão recorrida.</p> <p>9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum configura vício de dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive à luz da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia.</p> <p>10.
Trata-se de vício insanável, não sendo cabível a concessão de prazo para complementação das razões recursais, em observância ao princípio da preclusão consumativa e à jurisprudência consolidada.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso não conhecido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, nos termos do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a mera reiteração das alegações deduzidas na petição inicial, sem enfrentamento direto do motivo determinante da extinção do processo.</p> <p>2. A ausência de ataque específico ao fundamento da sentença que indeferiu a petição inicial por falta de documento indispensável configura vício formal insanável, que impede o conhecimento da apelação, não sendo aplicável o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 10, 330, IV, 485, I e IV, 932, III e parágrafo único, 1.010, III. Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Agravo em Recurso Especial nº 1.459.394/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tribunal de Justiça de São Paulo), Sexta Turma, j. 11.03.2025; Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EDcl no AREsp 1.134.088/PB, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região), Quarta Turma, j. 14.08.2018; Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.097.248/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07.05.2019; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0022727-18.2022.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 03.12.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
26/03/2026, 00:00