Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001591-26.2022.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOSE NAZARENO DE SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta para afastar descontos bancários apontados como não contratados, obter a restituição em dobro dos valores e receber compensação por danos morais. No curso do feito, o juízo determinou a emenda da petição inicial, com apresentação de procuração atualizada e específica e comprovante de endereço atualizado. A parte autora, embora intimada, não juntou os documentos e requereu apenas dilação de prazo, sem demonstração concreta de impedimento, razão pela qual o processo foi extinto com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de procuração atualizada e específica, bem como de comprovante de endereço atualizado, como medida voltada à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação; (ii) estabelecer se o não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, aliado à ausência de justa causa para prorrogação do prazo, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A exigência de apresentação de procuração atualizada e específica, assim como de comprovante de endereço atualizado, mostra-se compatível com o poder-dever do magistrado de assegurar a regularidade do processo, especialmente em demandas repetitivas com indícios de litigância abusiva.</p> <p>4. O julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça admite que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz determine, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.</p> <p>5. O pedido de dilação de prazo foi formulado de modo genérico, sem descrição de fato imprevisto ou obstáculo alheio à vontade da parte, o que afasta a justa causa exigida pelo artigo 223 do Código de Processo Civil.</p> <p>6. Os documentos exigidos são de obtenção simples pela própria parte, pois se referem à regularização do mandato judicial e à atualização do endereço, não havendo demonstração de dificuldade concreta que impedisse o cumprimento da ordem judicial.</p> <p>7. A intimação para emendar a petição inicial assegurou contraditório e oportunidade de saneamento, de modo que a extinção não configura cerceamento de defesa nem afronta ao acesso à justiça, sobretudo porque o ajuizamento de nova ação permanece possível, desde que observadas as exigências processuais.</p> <p>8. A ausência de regularização da representação processual e o descumprimento da determinação judicial impedem o desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando a extinção sem resolução do mérito.</p> <p>9. Os precedentes desta Corte estadual citados no voto confirmam a orientação de que a exigência de mandato específico e atualizado, em conjunto com outros documentos mínimos de higidez processual, constitui providência legítima e proporcional para prevenir fraudes e assegurar a lisura da atuação jurisdicional.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1.<strong> </strong>O magistrado pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, a apresentação de procuração atualizada e específica e de comprovante de endereço atualizado, quando tais documentos forem necessários para aferir a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, especialmente em contexto de litigância massificada ou abusiva. 2.<strong> </strong>O pedido de prorrogação de prazo processual depende de demonstração concreta de justa causa, não se mostrando suficiente a alegação genérica de excesso de intimações ou de necessidade de mais tempo, desacompanhada de prova de impedimento efetivo para o cumprimento da determinação judicial. 3. O não atendimento da ordem de emenda da petição inicial, após regular intimação da parte, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 103, 223, 321, 485, IV, e 927, III; Código Civil, art. 654, § 1º; Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.198; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0000425-49.2023.8.27.2732, Rel. Gil de Araújo Corrêa, julgado em 17.12.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Marcio Barcelos Costa, julgado em 30.07.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0011728-98.2025.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 10.12.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0003866-16.2023.8.27.2707, Rel. Angela Issa Haonat, julgado em 04.06.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p> <p> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida. Ante o improvimento do recurso, majorar os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, CPC, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pelo relator, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja concedido prazo à parte autora para a apresentação de procuração atualizada e revestida das formalidades legais previstas nos artigos 595 e 654, § 1º, do Código Civil. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>