Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0013625-07.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERIDO</td><td>: ITAU UNIBANCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: SILVIO BATISTA DA SILVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REGINALDO DE CARVALHO SILVA (OAB DF071840)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos e etc.</p> <p><span>RENISSON ALEXANDRE SOUSA DA SILVA</span>, ingressou com Ação de Cobrança em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., <span>SILVIO BATISTA DA SILVEIRA</span> e <span>KALEBY WENDERSON SA DA SILVA</span>.</p> <p>As partes juntaram acordo extrajudicial, pugnando por Homologação.</p> <p>É o relatório.</p> <p>Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.</p> <p>O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil e no art. 57, da Lei nº. 9.099/95.</p> <p>Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.</p> <p>O acordo foi firmado pelas partes. Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.</p> <p>O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.</p> <p>Diante disso, nos termos do art. art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil e art. 57, da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do Evento de nº 258, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.</p> <p>Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. </p> <p>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.</p> <p>Araguaína, Estado do Tocantins.</p> <p><strong>KILBER CORREIA LOPES</strong> <strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00