Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003722-38.2020.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003722-38.2020.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: LÍDIA FERREIRA GOMES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXAURIMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO POR ACÓRDÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL E DE DOCUMENTOS PRÓPRIOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO EM MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE ABSOLUTA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li><p>Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O feito já havia tido a fase de conhecimento integralmente encerrada por acórdão deste Tribunal, que reformou parcialmente a sentença anterior para julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro do indébito e conversão de conta bancária para pacote de tarifas zero, determinando a apuração dos valores em liquidação de sentença. Após o retorno dos autos à origem, o juízo de primeiro grau, embora inicialmente tenha aberto prazo para juntada de extratos bancários atualizados, passou a exigir emenda à petição inicial, com apresentação de procuração atualizada, comprovante de residência contemporâneo e assinatura eletrônica qualificada, e, em seguida, proferiu nova sentença terminativa.</p></li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li><p>Há 2 questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença extintiva proferida na fase de liquidação, após o exaurimento da fase de conhecimento por acórdão colegiado com resolução de mérito; e (ii) estabelecer se, nessa etapa processual, é juridicamente cabível exigir emenda à petição inicial e documentos próprios da propositura da ação, como procuração atualizada, comprovante de residência contemporâneo e assinatura eletrônica qualificada.</p></li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li><p>A fase de conhecimento foi integralmente exaurida por acórdão deste Tribunal, que apreciou o mérito da controvérsia, reformou parcialmente a sentença anterior e constituiu título executivo judicial, com determinação expressa de apuração do quantum em liquidação de sentença.</p></li><li><p>Encerrada a fase de conhecimento por julgamento colegiado de mérito, opera-se a preclusão consumativa quanto aos atos próprios daquele estágio processual, de modo que não é juridicamente possível reabrir a discussão sobre requisitos de propositura da ação.</p></li><li><p>A exigência de emenda à petição inicial e de apresentação de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, em fase de liquidação, revela manifesta inadequação procedimental, porque desloca o processo a estágio já superado por decisão judicial definitiva quanto ao mérito.</p></li><li><p>A prolação de segunda sentença terminativa, em processo cujo mérito já foi decidido por órgão jurisdicional superior, configura erro de procedimento e afronta a autoridade do acórdão anteriormente proferido, pois impede, por via transversa, a efetivação do título judicial já formado.</p></li><li><p>A própria sentença recorrida invocou o Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, mas desconsiderou a ressalva expressa da tese firmada, segundo a qual a evolução do processo da fase de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença, em regra, dispensa procuração atualizada ou reconhecimento de firma.</p></li><li><p>A nulidade é de ordem pública, cognoscível de ofício, porque a sentença recorrida desconsiderou a existência de título executivo judicial já constituído e inviabilizou o regular prosseguimento da liquidação nos limites traçados pelo julgamento recursal anterior.</p></li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li><p>Apelação conhecida. Sentença cassada, de ofício, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da fase de liquidação, observados os limites do acórdão anteriormente proferido.</p></li></ol> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <ol><li><p>Proferido acórdão colegiado que exaure a fase de conhecimento e julga o mérito da controvérsia, com definição do an debeatur e determinação de apuração do quantum em liquidação, torna-se inviável a posterior extinção do processo por vícios ligados à propositura da ação, por já estar superada, de modo consumativo, a etapa processual correspondente.</p></li><li><p>Na fase de liquidação de sentença, não cabe exigir emenda à petição inicial nem a apresentação de documentos tipicamente relacionados ao ajuizamento da demanda, como procuração atualizada, comprovante de residência contemporâneo e assinatura eletrônica qualificada, quando tais exigências importam indevida reabertura da fase de conhecimento já encerrada.</p></li><li><p>A sentença que, na fase de liquidação, desconsidera acórdão anterior com resolução de mérito e impede a efetivação do título executivo judicial incorre em error in procedendo e nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício, com cassação do decisum e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.</p></li></ol> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, art. 485, IV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Tribunal de Justiça, acórdão do Evento 30, que reformou parcialmente a sentença do Evento 70 e determinou a apuração dos valores em liquidação de sentença; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.198, quanto à dispensa, em regra, de procuração atualizada ou reconhecimento de firma na passagem da fase de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e, de ofício, CASSAR a sentença proferida no evento 131, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da fase de liquidação, observados os limites do julgamento recursal anteriormente proferido, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>