Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001621-38.2024.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIO MARINHO MIRANDA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong>: </em>DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO INTENSA E REITERADA COMO CONTA-CORRENTE COMUM. COMPRAS NO DÉBITO E SAQUES EXCEDENTES. DESVIRTUAMENTO DA CONTA-BENEFÍCIO. ACEITE TÁCITO CONFIGURADO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de tarifas bancárias (<em>"Cesta B. Expresso"</em>) e determinar a restituição em dobro, indeferindo, contudo, o dano moral. O banco recorre, alegando a legitimidade das cobranças pelo uso efetivo dos serviços (aceite tácito). O autor recorre pleiteando a condenação em danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização constante de serviços que extrapolam o rol essencial (compras no débito, saques sucessivos) configura aceite tácito do pacote tarifário, legitimando a cobrança mesmo ausente contrato escrito; (ii) estabelecer se subsiste o dever de indenizar por danos morais diante da reforma do capítulo relativo à ilicitude da cobrança.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Embora a orientação ordinária desta Relatora seja pelo reconhecimento da ilicitude de descontos em conta-benefício sem prova contratual, o caso concreto revela que o autor utilizava a conta de forma ampla, realizando movimentações típicas de conta-corrente comum (compras em supermercados, farmácias, postos de combustíveis e saques).</p> <p>4. A utilização reiterada de serviços bancários não essenciais e gratuitos, previstos na Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, por longo período e sem oposição, caracteriza comportamento concludente e configura o aceite tácito do pacote de serviços.</p> <p>5. O princípio da boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório (<em>venire contra factum proprium</em>), impedindo que o consumidor usufrua das facilidades do pacote tarifário por anos para, posteriormente, negar a relação jurídica visando à restituição de valores.</p> <p>6. Reconhecida a legitimidade da tarifação pelo uso efetivo, a conduta da instituição financeira constitui exercício regular de direito, o que afasta a existência de ato ilícito e, por conseguinte, os deveres de restituição e de indenização por danos morais.</p> <p>7. Com a reforma integral da sentença para a improcedência total dos pedidos, o recurso do autor, que versava sobre danos morais, resta prejudicado por perda de objeto.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso do Banco provido. Recurso do Autor prejudicado.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. A utilização reiterada de serviços bancários que extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos em conta de benefício previdenciário configura aceite tácito do pacote tarifário e legitima a cobrança correspondente.</p> <p>2. A cobrança de tarifas decorrente do comportamento concludente do consumidor afasta a caracterização de ato ilícito, tornando indevida a repetição de indébito e a indenização por danos morais.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CC, arts. 186, 188, I, e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 98, § 3º; Resolução BACEN n.º 3.919/2010.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJTO, Apelação Cível, 0000120-15.2025.8.27.2726, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 25/02/2026; TJTO, Apelação Cível, 0001043-41.2025.8.27.2726, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 18/03/2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em consequência, julgo PREJUDICADO o recurso de ANTONIO MARINHO MIRANDA, por perda superveniente de objeto, diante do acolhimento do recurso da instituição financeira. Em razão da reforma integral da sentença, inverto o ônus da sucumbência, majorando a verba honorária para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil, com suspensão da cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>