Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado Cível Nº 0001428-43.2022.8.27.2742/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RECORRENTE</td><td>: EVA RIBEIRO DE SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES (OAB TO006282)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Verifica-se que o presente feito se encontra suspenso em razão da afetação da matéria ao <strong>Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010329-83.2019.8.27.0000 (IRDR 2)</strong>, instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cujo objeto versa sobre a <strong>validade e os requisitos dos contratos de mútuo firmados com pessoas idosas analfabetas</strong>, bem como os respectivos efeitos jurídicos, inclusive quanto à repetição do indébito e ao dano moral.</p> <p>Conforme se extrai do andamento do referido incidente, o acórdão foi publicado, contudo o julgamento permanece suspenso em virtude da afetação da controvérsia aos Temas 929 e 1116 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que impede, por ora, a aplicação definitiva das teses firmadas no âmbito local.</p> <p>Nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como em observância aos princípios da segurança jurídica, isonomia e coerência da jurisprudência, mostra-se necessária a manutenção da suspensão dos processos individuais que versem sobre a mesma questão jurídica, até ulterior deliberação pelo Tribunal Superior.</p> <p>Ressalte-se que a suspensão visa evitar decisões conflitantes e assegurar a aplicação uniforme do entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente considerando o caráter vinculante da decisão a ser proferida nos recursos representativos da controvérsia.</p> <p>Dessa forma, inexistindo alteração no cenário jurídico que autorize o regular prosseguimento do feito, impõe-se a reiteração da suspensão processual, até o julgamento definitivo dos Temas 929 e 1116 do STJ, ou eventual revogação da medida pelo órgão competente.</p> <p>Ante o exposto, <strong>DETERMINO A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO</strong>, em razão do IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000 (IRDR 2), o qual permanece suspenso por afetação aos Temas 929 e 1116 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p><strong>DETERMINO</strong>, ainda, que os autos permaneçam sobrestados, aguardando-se comunicação oficial acerca do julgamento definitivo da matéria pelo STJ, ocasião em que deverão retornar conclusos para as providências cabíveis.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong> as partes da presente decisão. </p> <p>Decorrido o prazo de manifestação sem requerimentos, <strong>REMETAM-SE</strong> os autos ao <strong>NUGEPAC</strong> para controle de feitos suspensos.</p> <p><strong>CUMPRA-SE.</strong></p> <p>Palmas-TO, data certificada pelo sistema. </p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00