Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003264-86.2024.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003264-86.2024.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO. MULTA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONFISCO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal, mantendo Auto de Infração e Certidão de Dívida Ativa relativos à cobrança de ISSQN pelo MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS, decorrente de serviços bancários prestados por correspondente no período de junho de 2019 a maio de 2024, bem como afastando alegação de caráter confiscatório da multa.</p> <p><strong>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer, em grau recursal, da alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa não suscitada na origem; (ii) definir qual o Município competente para a cobrança do ISSQN incidente sobre serviços bancários prestados por correspondente; e (iii) verificar se a multa tributária aplicada possui caráter confiscatório.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Não conhecimento da alegação de nulidade da CDA, por configurar inovação recursal, não submetida ao contraditório na origem, em afronta ao art. 1.013, §1º, do CPC, e por demandar análise fático-probatória não realizada em primeiro grau.</p> <p>4. O ISSQN é devido no local da efetiva prestação do serviço, nos termos dos arts. 3º e 4º da LC nº 116/2003, sendo irrelevante a ausência de agência formal, desde que configurada unidade econômica ou profissional.</p> <p>5. A atuação de correspondente bancário com estrutura operacional e prestação de serviços no território municipal caracteriza estabelecimento prestador, legitimando a competência tributária do Município onde se desenvolve a atividade.</p> <p>6. A jurisprudência do STJ (Tema 355) consolida o entendimento de que o sujeito ativo do ISS, na vigência da LC nº 116/2003, é o Município onde ocorre a efetiva prestação do serviço.</p> <p>7. A multa tributária fixada em percentual inferior a 100% do valor do tributo não configura, em regra, efeito confiscatório, ausente demonstração de desproporcionalidade concreta.</p> <p>8. Inexistindo prova de excesso ou ilegalidade, mantém-se a penalidade aplicada.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO</strong></p> <p>9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por BANCO BRADESCO S.A. Por consequência, majoro os honorários advocatícios recursais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>