Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0005896-49.2023.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: TIBURCIO ARAUJO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória, extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC) por inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do feito, após o indeferimento de pedido genérico de dilação de prazo para a regularização da representação processual, configura cerceamento de defesa <em>(error in procedendo</em>).</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço recente, em demandas massificadas, constitui legítimo exercício do poder geral de cautela do magistrado (art. 139, CPC), visando prevenir fraudes e coibir a litigância predatória, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.198.</p> <p>4. O pedido de dilação de prazo, quando formulado de maneira genérica e desprovido da comprovação de justa causa (art. 223, §1º, CPC), não possui o condão de suspender ou interromper o prazo peremptório em curso, sendo que seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa.</p> <p>5. A inércia da parte em sanar o vício de representação processual no prazo assinalado pelo juízo acarreta a preclusão temporal e impede a análise do mérito, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da primazia do julgamento de mérito ou da instrumentalidade das formas, que pressupõem uma relação processual validamente constituída.</p> <p>6. A juntada extemporânea dos documentos em sede recursal configura inovação probatória vedada, pois não se amolda à hipótese de documento novo (art. 435, CPC), operando-se a preclusão quanto à matéria.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. A determinação judicial para apresentação de procuração e comprovante de endereço atualizados, como condição para o prosseguimento de ações com indícios de litigância predatória, é medida profilática amparada no poder geral de cautela (art. 139, CPC) e alinhada ao entendimento do STJ (Tema 1.198).</p> <p>2. Não configura cerceamento de defesa a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte, intimada para regularizar sua representação processual, formula pedido de dilação de prazo genérico, sem demonstrar justa causa, e se mantém inerte no prazo legal.</p> <p>3. A preclusão temporal obsta a juntada, em fase recursal, de documentos que já deveriam ter instruído a petição inicial ou a emenda determinada na origem, não se tratando de documentos novos na acepção do art. 435 do CPC.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/88, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 76, §1º, I, 85, §11, 98, §3º, 104, 139, III e VIII, 223, 321, parágrafo único, 435, 485, IV, e 486; Código Civil, art. 654, §1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, REsp nº 2.021.665/MS (Tema Repetitivo 1.198). TJTO, Apelação Cível, 0000184-75.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026. TJTO, Apelação Cível, 0000585-74.2023.8.27.2732, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 17/12/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majorar os honorários advocatícios recursais em desfavor da apelante para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (art. 85, § 11, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>