Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003221-23.2022.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003221-23.2022.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: NEUSELINA MARTINS DOS SANTOS SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. Discute-se a regularidade da extinção do processo diante do não atendimento à determinação de emenda da inicial.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. Nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, compete à parte autora instruir adequadamente a petição inicial e cumprir as determinações judiciais destinadas à correção de vícios formais, sob pena de indeferimento ou extinção do feito.</p> <p>4. O art. 76, §1º, inciso I, do CPC, estabelece que, não sendo sanada a irregularidade cuja providência incumbia à parte autora, impõe-se a extinção do processo, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.</p> <p>5. No caso concreto, restou evidenciado que a parte autora foi regularmente intimada para juntar procuração atualizada e comprovante de endereço, deixando, contudo, de atender à determinação judicial, limitando-se a apresentar manifestação ineficaz.</p> <p>6. Inexiste cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, uma vez que foi oportunizada à parte a regularização dos vícios apontados, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial, consistente na juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321, 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong>CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 76, §1º, I, 85, §§ 8º e 11, 104, 320, 321 e 485, IV; CC, art. 654, §1º; e Tema 1.198 do STJ.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em R$200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>