Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001350-55.2022.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001350-55.2022.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: EDILSON MARTINS DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CÁSSIO DA PAIXÃO PIMENTEL BRANDÃO (OAB TO007025)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HANNA BORGES DE FREITAS (OAB TO007792)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALESSANDRO AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB TO009631)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento à determinação judicial de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente procuração específica e comprovante de endereço atualizado.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão:</p> <p>(i) aferir a legitimidade da determinação de emenda à inicial para apresentação de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, como medida de cautela em ações que versam sobre empréstimos; e</p> <p>(ii) definir se o descumprimento da ordem judicial, mesmo diante de pedido genérico de dilação de prazo não apreciado, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. A exigência de emenda à inicial para apresentação de documentos que comprovem o interesse de agir e a autenticidade da postulação constitui medida em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, que faculta ao magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, exigir documentos para lastrear as pretensões.</p> <p>4. Em demandas massificadas, como as que envolvem empréstimos consignados, a exigência de procuração específica e comprovante de residência atualizado, com fundamento no poder geral de cautela, mostra-se legítima para resguardar a higidez do processo, a regularidade da representação processual e a aferição da competência territorial.</p> <p>5. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial de juntada de documentos essenciais, mesmo após regular intimação, configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito.</p> <p>6. O pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de justa causa, não é suficiente para afastar os efeitos do descumprimento da ordem judicial. A extinção sem resolução do mérito não configura cerceamento de defesa, pois não impede o ajuizamento de nova ação, desde que sanados os vícios.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. É legítima a determinação judicial, em conformidade com o Tema 1.198/STJ, para que a parte emende a petição inicial com a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, a fim de assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, especialmente em ações com indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento injustificado da ordem de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 104, 320, 485, IV, e 85, §§ 8º e 11; CC, art. 654, § 1º; e Tema 1.198 do STJ.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em R$200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>