Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000918-73.2024.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOÃO FERREIRA MORAIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Cuida-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL,</strong> ajuizada pela parte autora em face do banco requerido, ambos qualificados, na qual parte autora alegou não ter contratado serviços do réu.</p> <p>Diz que é correntista do banco requerido e que vem sofrendo descontos em sua conta bancária referente a “TARIFA BANCÁRIA E ENCARGOS”, que não contratou.</p> <p>Afirma que desconhece tal desconto, e que o mesmo é abusivo e ilegal, já que não tem qualquer conhecimento da sua origem.</p> <p>Ao final pugnou pela total procedência da demanda para declarar a inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro do indébito, e a condenação da ré em indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais.</p> <p>Juntou aos autos extrato da conta bancária.</p> <p>Houve decisão que concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita.</p> <p>Devidamente citado, o requerido apresentou CONTESTAÇÃO (Evento 56), onde alegou que o contrato foi celebrado de forma regular, inexistência de defeito na prestação de serviços, entre outros pontos. Argumentou ausência de dano moral e material.</p> <p>Arguiu preliminares, que geralmente são as mesmas em processos desta natureza, sendo as mais comuns: conexão; prescrição; ausência de interesse de agir ou pretensão resistida; impugnação a gratuidade da justiça; decadência; etc.</p> <p>Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.</p> <p>Réplica apresentada no evento 64.</p> <p>Após a garantia do contraditório e da ampla defesa, a instrução processual foi encerrada.</p> <p>Veio concluso para sentença.</p> <p><strong>É o breve relatório, decido:</strong></p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Compulsando os autos, verifico que não há nulidades a serem sanadas, comportando julgamento no estado em que se encontra.</p> <p><strong>PRECLUSÃO:</strong></p> <p>Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que foi oportunizado às partes por este juízo à produção de prova.</p> <p>Como se percebe, ambas manifestaram desinteresse em provas.</p> <p>Portanto, a fim de evitar o argumento de cerceamento de defesa, este juízo deixa claro que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, tendo ocorrido, repiso, à preclusão ao direito dos litigantes.</p> <p><strong>PRELIMINARES:</strong></p> <p>REJEITO liminarmente as preliminares arguidas na contestação, uma vez que são usadas pelos bancos privados que compõe o polo passivo das lides desta natureza, de forma genérica e sem nenhum apontamento específico dos casos concretos.</p> <p>Portanto, por economia processual e celeridade da jurisdição, AFASTO as preliminares arguidas.</p> <p><strong>MÉRITO:</strong></p> <p>Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, superadas questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.</p> <p>De início, importante destacar que se aplica o caso concreto o Estatuto Consumerista e seus princípios, pois as partes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, e a atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária descrita na petição inicial amolda-se no conceito de serviço, senão vejamos:</p> <p><em>“Art. 3°... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”</em></p> <p>O próprio CDC estabeleceu no seu art. 52 que a outorga de crédito ou a concessão de financiamento caracteriza típica relação de consumo entre quem concede e quem o recebe, pois o produto fornecido é o dinheiro ou crédito, bem juridicamente consumível.</p> <p>Além disso, a discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados por instituições financeiras ficou superada com a edição do enunciado da Súmula 297 do e. STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”</p> <p>O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve regular e válida cobrança referente a “TARIFA BANCÁRIA E ENCARGOS”.</p> <p>Alega a parte autora que desconhece a origem de tal desconto, anexando ao feito cópia de documento com o respectivo desconto e o requerido refutou as alegações da parte autora.</p> <p>Compulsando o feito, entendo que caberia ao banco requerido demonstrar que de fato o contrato existiu e foi necessariamente firmado pela parte autora, bem como provar o seu aperfeiçoamento com a utilização dos benefícios oferecidos pela cobrança “ENCARGOS LIMITE DE CREDITO”.</p> <p>Na contestação, foi explicado que tal cobrança se refere a encargos da cesta de serviços contratados pelo autor, uma vez que o mesmo aderiu conta corrente.</p> <p><strong><u>Neste passo, a parte requerida juntou extrato bancário onde demonstra que a autora era usuária assídua dos serviços de conta corrente, o que demonstra não existir o defeito na prestação dos serviços alegado na inicial, pois a cobrança do encargo é lícito e em exercício regular do direito da instituição.</u></strong></p> <p>Ademais, o contrato escrito com assinatura do autor (evento 56, ANEXO 9), comprova que o mesmo anuiu a contratação. A antiguidade dos descontos (iniciados em 2013 e 2016), apontam para um conformismo do autor, confrontando o argumento de desconhecimento das cobranças.</p> <p>Assim, a parte ré provou a autenticidade do contrato, razão pela qual reputo existente o negócio jurídico descrito na petição inicial.</p> <p>Esse é o entendimento do TJTO, conforme ementa abaixo transcrita, senão vejamos:</p> <p><strong><em>EMENTA:</em></strong><em> CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. LIMITE DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTO "<strong>ENCARGOS LIMITE DE CRED" DEVIDO</strong>. <u>CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA DIANTE DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO</u>. CHEQUE ESPECIAL. EXTRATO BANCÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. 1. Os documentos apresentados juntamente com a inicial, especialmente o extrato bancário colacionado, demonstram que os descontos relativos a "ENCARGOS LIMITE DE CRED" se referem à utilização do limite de crédito disponibilizado na conta bancária da parte autora. 2. <strong>A autora não se desincumbiu do ônus probatório</strong>, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente porque seu único fundamento para desconstituição da sentença combatida é o fato de que não foi demonstrada a contratação da rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", o que, repisa-se, <strong>carece de respaldo ante inexistência de saldo para a realização das movimentações</strong>. 3. Não se trata de descontos mensais com valores idênticos, eis que estes variam conforme a utilização e movimentação bancária da parte autora, que ocorre somente quando a conta estiver com saldo negativo, quando o consumidor utiliza os serviços de limite de crédito que lhe é concedido. 4. Recurso do Banco provido. Sentença reformada. 5. Recurso da autora prejudicado. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0002223-28.2021.8.27.2728, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 06/09/2023, juntado aos autos em 12/09/2023 17:25:02)</strong></em></p> <p>Por existente de relação obrigacional válida e regular entre o requerente e o banco requerido, o negócio jurídico deve ser validado, com suporte no art. de 19 do Código de Processo Civil/2015.</p> <p>Em consequência lógica, se mostra legítimo o desconto realizado pelo requerido na conta corrente da parte requerente.</p> <p>No que tange a restituição dos valores, não há que se falar, uma vez que foi reconhecida a legitimidade da contratação.</p> <p>Sobre o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em se tratando de relação consumo, o art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, por defeito relativo à prestação dos serviços, contudo excepciona que a responsabilidade pode ser afastada em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou de inexistência de defeito na prestação dos serviços.</p> <p>Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, os elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.</p> <p>Entretanto, à parte autora incumbia o ônus de provar a existência de dano pela alegada falha na prestação dos serviços oferecidos pelo requerido, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, pois impor ao requerido tal prova implicaria no ônus de prova negativa, o que não tem sido admitido pelos nossos Tribunais.</p> <p>Nesse contexto, verifico que a parte autora não cumpriu com o seu ônus processual descrito no art. 373, inciso I, do CPC/2015, uma vez que as provas produzidas no processo não comprovaram a existência do dano que teria sido causado pela prestação do serviço pelo requerido e alegado na petição inicial, motivo pelo qual a improcedência do pedido se impõe, conforme jurisprudência dominante no âmbito de nossos Tribunais.</p> <p><strong>DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do NCPC, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos contidos na petição inicial postulados pela parte autora.</p> <p>Em face da sucumbência, <strong>condeno</strong> a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC.</p> <p>Em que pese seja o autor(a) beneficiário de assistência judiciária gratuita, por expressa disposição da Lei n. 1.060/1950, resta SUSPENSA, todavia, a exigibilidade das verbas a que foram condenados por força de sucumbência na demanda, inclusive em relação aos honorários advocatícios, a não ser que, dentro de 5 (cinco) anos a contar da sentença, venha a ter condições de satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.</p> <p><strong>NO </strong><strong>MAIS DETERMINO:</strong></p> <p>1. Caso haja interposição do recurso de apelação, <strong>INTIME-SE</strong> a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais.</p> <p>2. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, <strong>INTIME-SE</strong> a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º).</p> <p>3. Após respostas ou decorrido o prazo, <strong>REMETA-SE</strong> o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).</p> <p><strong>Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.</strong></p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e comunicações de praxe.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Datado, certificado e assinado pelo eproc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
22/01/2026, 00:00