Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001364-29.2023.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOANA ALVES GONCALVES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 1.000,00. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS À LUZ DA LEI Nº 14.905/2024. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Tratam-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a ilegalidade dos descontos realizados e determinando a restituição dos valores, sem, contudo, acolher integralmente o pleito indenizatório.</p> <p>2. Sustenta a instituição financeira a regularidade da contratação e a inexistência de cobrança indevida, pugnando pela reforma integral da sentença.</p> <p>3. Requer a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, com a inversão dos ônus sucumbenciais.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong> 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a regular contratação apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; e (ii) saber se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais, bem como a definição do respectivo quantum e consectários legais.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. O ônus de comprovar a regularidade da contratação incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo sido juntado o instrumento contratual apto a legitimar os descontos efetuados. 5. A ausência de comprovação da avença evidencia a ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados mostra-se cabível, ante a inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O dano moral, em hipóteses de descontos indevidos em proventos previdenciários, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial.</p> <p>8. A incidência, quanto aos danos materiais, de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), observada a taxa legal prevista no art. 406 do CC, conforme a Resolução CMN nº 5.171/2024. 9. A fixação do quantum indenizatório em R$ 1.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as peculiaridades do caso concreto. 10. A partir de 28/08/2024, em observância à Lei nº 14.905/2024 e às regras de direito intertemporal, a atualização monetária deve observar o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC).</p> <p>11. A inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação exclusiva da instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, majorados, em grau recursal, para 15%.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong> 5. Recursos conhecidos. Apelação da instituição financeira improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>1. A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira enseja a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, configurados in re ipsa, especialmente quando incidentes sobre benefício previdenciário.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Doutrina relevante citada: DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. 8ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 62. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54; TJTO, Apelação Cível nº 0022567-37.2019.827.0000, Rel. Desa. Ângela Prudente, j. 02.10.2019; TJTO, Apelação Cível nº 0000735-38.2021.8.27.2728, Rel. Des. José Ribamar Mendes Júnior, j. 31.08.2022.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>1ª SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER </strong>dos presentes recursos, e, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A e b) <strong>DAR PARCIAL PROVIMENTO</strong> à apelação interposta por <span>JOANA ALVES GONCALVES</span>, para o fim de condenar o banco ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024) o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC). Por força da sucumbência recursal da parte ré, majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, a Desembargadora <strong>SILVANA MARIA PARFIENIUK</strong> e o Juiz <strong>RAFAEL GONÇALVES DE PAULA.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
26/03/2026, 00:00