Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0020058-56.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ELIZMAR ELESTINA DE ALMEIDA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo <span>ELIZMAR ELESTINA DE ALMEIDA</span> contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína-TO, que julgou a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra o BANCO BMG S.A.</p> <p><strong>Origem:</strong> a Autora, aposentada, afirma jamais ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), apesar de constarem descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustenta que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário derivam de relação contratual que jamais celebrou. Aduz que, embora conste um contrato firmado em 03/02/2017, sob o nº 12209758 com descontos de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), não solicitou ou autorizou qualquer operação por meio de cartão de crédito. Afirma desconhecer a origem da dívida e a natureza do contrato, reiterando jamais ter recebido, desbloqueado ou utilizado cartão de crédito. Defende que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, sendo vítima de fraude ou contratação unilateral. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por dano moral (<span>evento 1, INIC1</span>, autos de origem).</p> <p><strong>Sentença recorrida:</strong> o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de RMC nº 12209758, determinar o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, com correção pelo IPCA e juros pela SELIC, observada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (<span>evento 52, SENT1</span>, autos de origem).</p> <p><strong>Razões recursais do </strong><strong>BANCO BMG S.A.:</strong> o Recorrido sustenta a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato assinado e comprovação de disponibilização dos valores à parte autora. Afirma ciência da consumidora acerca da modalidade contratada, com cumprimento do dever de informação. Defende inexistência de vício de consentimento, ausência de ato ilícito e impossibilidade de condenação por dano moral e restituição em dobro. Alega realização de saques e pagamento mínimo das faturas conforme previsão contratual. Sustenta a legalidade da contratação, inclusive em relação a pessoa analfabeta. Rebate tese de dívida infinita, afirmando possibilidade de amortização e quitação do débito. Requer reforma integral da sentença com julgamento de improcedência (<span>evento 59, APELAÇÃO1</span>, autos de origem).</p> <p><strong>Razões recursais de <span>ELIZMAR ELESTINA DE ALMEIDA</span>:</strong> a Recorrente insurge-se quanto ao valor da indenização por dano moral. Sustenta inexistência de contratação válida e ocorrência de descontos indevidos. Afirma existência de fraude e ausência de instrumento contratual apto a comprovar a relação jurídica. Defende o dano moral presumido, diante de descontos em verba de natureza alimentar e condição de vulnerabilidade. Requer majoração do valor indenizatório (<span>evento 65, APELAÇÃO1</span>, autos de origem).</p> <p><strong>Contrarrazões de <span>ELIZMAR ELESTINA DE ALMEIDA</span>:</strong> a Recorrida sustenta a ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Afirma não apresentação do contrato como elemento apto a demonstrar a relação jurídica. Defende a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à restituição em dobro e indenização por dano moral (<span>evento 66, CONTRAZ1</span>, autos de origem).</p> <p>É o relato necessário. <strong>Decido.</strong> </p> <p>Verifica-se que a controvérsia posta nos autos envolve discussão acerca da validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), especialmente no tocante à alegação de ausência de contratação válida, insuficiência de informação ao consumidor e prolongamento indefinido da dívida em razão da sistemática de pagamento mínimo com incidência de juros rotativos.</p> <p>A matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1.414, nos autos do REsp nº 2.224.599/PE e correlatos, de relatoria do Ministro Raul Araújo, tendo sido delimitada a controvérsia para definição de parâmetros objetivos quanto à validade desses contratos e às consequências jurídicas do eventual reconhecimento de abusividade.</p> <p>No julgamento de afetação, a Corte Superior reconheceu a existência de multiplicidade de demandas sobre o tema e a necessidade de uniformização da jurisprudência nacional, diante da divergência de entendimentos nos tribunais pátrios.</p> <p>Posteriormente, em decisão monocrática proferida em 13/03/2026, o relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.</p> <p>Nos termos do referido dispositivo legal:</p> <p>Art. 1.037. Selecionados os recursos representativos da controvérsia, o relator no tribunal superior determinará:</p> <p>[...]</p> <p>II – a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.</p> <p>[...]</p> <p>Ademais, o art. 927, III, do CPC estabelece a obrigatoriedade de observância, pelos órgãos jurisdicionais, das teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos, reforçando o caráter vinculante da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>No caso concreto, observa-se inequívoca aderência temática entre a presente demanda e a controvérsia afetada no Tema 1.414, uma vez que a parte Autora questiona a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.</p> <p>Dessa forma, a continuidade do julgamento neste momento poderia ensejar decisões conflitantes com a futura tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, comprometendo a segurança jurídica, a isonomia e a coerência do sistema jurisdicional.</p> <p>Assim, a suspensão do feito não constitui mera faculdade, mas sim dever jurídico imposto ao magistrado, como forma de observância obrigatória ao sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso de apelação, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou ulterior deliberação daquela Corte que autorize o regular prosseguimento dos feitos.</p> <p>Remetam-se os autos ao NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES (NUGEP), para que se aguarde o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. </p> <p>Com a publicação do acórdão representativo da controvérsia suscitada, levante-se o sobrestamento determinado e venham-me conclusos os autos, nos termos do art. 985, I, do Código de Processo Civil, se contra ele não tiver sido interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário.</p> <p>Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão do IRDR, deverão permanecer os autos sobrestados até julgamento dos referidos recursos, dispensado o trânsito em julgado, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1869867 SC 2020/0079620-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021).</p> <p>Fica autorizado o levantamento do sobrestamento, para apreciação de eventuais medidas urgentes.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>