Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000917-45.2022.8.27.2742/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON GONÇALVES PEREIRA JUNIOR (OAB TO006049)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação que versa sobre controvérsia envolvendo contrato de cartão de crédito consignado, com desconto sob a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC).</p> <p>Verifica-se que a matéria objeto dos autos encontra-se submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetados para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de uniformizar o entendimento acerca da legalidade da contratação e da forma de cobrança relacionada ao cartão de crédito consignado (RMC).</p> <p>Diante disso, considerando a necessidade de observância da sistemática dos recursos repetitivos, bem como os princípios da segurança jurídica, isonomia e economia processual, mostra-se prudente a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos referidos paradigmas pelo STJ, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento final dos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO pelo Superior Tribunal de Justiça.</strong></p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>