Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000007-24.2026.8.27.2727/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: DIÓGENES LEMOS JÚNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BRB BANCO DE BRASILIA SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MATHEUS DE SANTANA ARAUJO (OAB BA059159)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Analisando os autos, observo que não foi concedido ao autor os benefícios da gratuidade da Justiça (evento 21). Em seguida, o demandante interpôs agravo de instrumento (evento 25) com atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (evento 31).</p> <p>Importante consignar que o recolhimento das custas iniciais é um requisito para que a petição inicial seja recebida e analisada pelo magistrado.</p> <p>Não obstante, o pedido de tutela de urgência pode ser analisado antes do pagamento das custas em situações excepcionais, mormente quando a urgência do pedido e a necessidade de preservar o acesso à Justiça demonstrarem essa possibilidade. No caso dos autos, contudo, não verifico situação que justifique a mitigação da regra.</p> <p>As narrativas apresentadas indicam situação que, embora possa gerar incômodo e eventual prejuízo patrimonial, não configura risco imediato de dano irreparável ou de difícil reparação. Portanto, não se evidencia a urgência necessária para excepcionar a exigência legal do prévio recolhimento das custas iniciais.</p> <p>Nesse prisma, há que se aguardar o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo demandante ou o pagamento das custas iniciais, para que seja analisado os pleitos de tutela apresentados nos autos (eventos 1 e 35).</p> <p>Sem prejuízo, ciente do agravo de instrumento interposto no evento 25. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Desse modo, aguarde-se o julgamento do recurso e o seu trânsito em julgado para eventual prosseguimento do presente feito, devendo as partes informarem o trânsito em julgado do recurso interposto, em homenagem ao princípio da cooperação judicial.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00