Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0005840-95.2023.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DE FATIMA DA SILVA GOMES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO REITERADA DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. CONTA CORRENTE ATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta em face da sentença que, em ação declaratória cumulada com indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de tarifa bancária e determinar a restituição em dobro dos valores, mas julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. A autora apelou, buscando a condenação da instituição financeira à reparação moral e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifa bancária de valor ínfimo, em conta na qual a consumidora realiza diversas movimentações e utiliza serviços não essenciais (PIX, cartão de débito), configura dano moral indenizável; e (ii) analisar a adequação do valor fixado a título de honorários de sucumbência por apreciação equitativa (R$ 1.000,00).</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a utilização reiterada de serviços bancários não essenciais (transferências via PIX, compras no comércio com cartão de débito e saques diversos) descaracteriza a natureza exclusiva de conta-benefício e configura aceite tácito do pacote tarifário, legitimando a cobrança correspondente.</p> <p>4. No caso, os extratos bancários demonstram que a apelante utilizava a conta de forma ativa e reiterada para serviços não essenciais (transferências PIX, compras no débito), atuando como verdadeira conta corrente, o que afasta a alegação de surpresa ou de comprometimento severo da verba alimentar.</p> <p>5. Ainda que o juízo de origem tenha determinado a restituição dos valores por falha na comprovação formal do contrato, a conduta da instituição financeira não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral, pois a tarifação encontra respaldo na efetiva e contínua utilização dos serviços bancários pela apelante.</p> <p>6. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, remunerando de forma condigna o trabalho do causídico em demanda de baixa complexidade, repetitiva e julgada antecipadamente, não comportando majoração.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. A utilização reiterada de serviços bancários não essenciais configura aceite tácito do pacote tarifário e legitima materialmente a cobrança correspondente, configurando exercício regular de direito que não enseja indenização por danos morais.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: </em>CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJTO, Apelação Cível, 0000120-15.2025.8.27.2726, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 25/02/2026; TJTO, Apelação Cível, 0001043-41.2025.8.27.2726, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 18/03/2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a escorreita sentença proferida pelo juízo a quo. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante aos patronos da parte recorrida para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, 6§ 3º, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>