Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000483-03.2024.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: GETÚLIO FILHO CARNEIRO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>O processo retorna da Instância Superior, em razão do v. acórdão proferido no Recurso de Apelação (Evento 69), que cassou a sentença de mérito (Evento 59) por error in procedendo, determinando o retorno dos autos a este juízo para o regular prosseguimento do feito, conforme o rito especial da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).</p> <p>Analisando detidamente o andamento processual, verifico que a audiência de conciliação inaugural (Evento 29) foi realizada sem a presença da requerida CIASPREV, que, àquela altura, não havia sido devidamente citada, conforme atesta a certidão de devolução do AR (Evento 21).</p> <p>A Lei nº 14.181/2021, que introduziu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, estabelece em seu art. 104-A um procedimento conciliatório inicial que exige, como condição de validade e eficácia, a presença de todos os credores. A ausência de um dos litisconsortes passivos necessários, por falha no ato citatório, vicia a audiência realizada e impede o avanço regular para a fase subsequente (art. 104-B do CDC).</p> <p>A finalidade da norma é, precisamente, viabilizar uma renegociação global e integrada das dívidas, o que se torna impossível sem a participação de todos os envolvidos.</p> <p>Dessa forma, em estrita observância ao devido processo legal e ao rito especial da matéria, é imperioso sanar o vício ocorrido e renovar os atos da primeira fase procedimental.</p> <p>Ante o exposto, ANULO a audiência de conciliação realizada (Evento 29), bem como os atos processuais dela dependentes.</p> <p>Considerando que a petição inicial, embora tenha proposto uma forma de pagamento, não o fez na forma de um "plano de pagamento" detalhado como exige o espírito da lei, INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para apresentar proposta de plano de pagamento detalhado, nos termos do art. 104-A do CDC, contendo, no mínimo:</p> <p>O prazo para quitação total da dívida, não superior a 5 (cinco) anos;</p> <p>A forma de pagamento das parcelas, preservando o mínimo existencial;</p> <p>As garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas que pretende manter.</p> <p>Apresentado o plano, DESIGNE-SE nova data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, nos moldes do art. 104-A do CDC.</p> <p>O feito deverá ser concluso apenas após o transcurso dos prazos concedidos a ambas as partes.</p> <p>Ao cartório expeça-se o necessário.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema. </p> <p><strong>Jordan Jardim </strong></p> <p><strong>Juiz de Direito </strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
22/01/2026, 00:00