Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001078-23.2024.8.27.2730/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANTONIO FURTADO ALMEIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCIELITON RIBEIRO DOS SANTOS DE ALBERNAZ (OAB TO002607)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>1. Das provas a serem produzidas</strong></p> <p>O demandante é enquadrado no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º e o demandado é fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC. Em consequência, foi <strong>deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora</strong>, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.</p> <p>A parte autora, no evento <span>33.1</span>, requereu a produção de prova pericial. A parte requerida, de outro lado, postulou a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor (evento <span>33.1</span>)</p> <p><strong>1.1. Da Perícia Grafotécnica</strong></p> <p>Uma vez que apontada a imprescindibilidade quanto a realização de perícia grafotécnica, DEFIRO o pedido da parte autora e nomeio a senhora perita <strong>AMANDA PIMENTA LEAO - PERTO342253.</strong></p> <p>1.1.1. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, querendo, manifestarem-se nos termos do art. 465, §1º do CPC.</p> <p>1.1.2. APÓS A APRESENTAÇÃO DOS QUESITOS, intime-se o perito via e-proc, para que, aceitando o encargo, apresente sua proposta de honorários no prazo de 05 dias, assim como currículo, com comprovação de sua formação (art. 465, §2º do CPC). </p> <p>1.1.3. Da proposta de honorários as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este juízo arbitrará o valor. Considerando, ainda, o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.846.649), que determina que, uma vez impugnada a assinatura aposta em contrato bancário, cabe a instituição financeira o ônus da perícia grafotécnica, <strong><u>os honorários devem pagos pelo requerido no prazo de 10 dias.</u></strong></p> <p>1.1.4. Comprovado o depósito, intime-se novamente o perito para dar início aos trabalhos, cuja conclusão deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias. bem como para esclarecer se a perícia poderá ser realizada com a cópia do contrato, ou será imprescindível a entrega do original.</p> <p><strong>1.2. Da prova testemunhal requerida pela parte requerida</strong></p> <p><strong>DEFIRO</strong> a produção da prova testemunhal requerida pela parte, com fundamento no artigo 369 do Código de Processo Civil, porquanto se mostra pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia.</p> <p>Caso ainda não tenha sido feito, INTIMEM-SE as partes para apresentarem os rols de testemunhas, as quais serão intimadas na forma da lei, observando-se as disposições contidas nos artigos 455 e seguintes do CPC.</p> <p>A oitiva será realizada em audiência de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada por este Juízo.</p> <p><strong>1.2.3. Da prova de depoimento pessoal do autor pleiteada pela empresa ré</strong></p> <p><strong>DEFIRO</strong> o pedido de depoimento pessoal do autor, o qual deverá ser colhido no mesmo ato da audiência de instrução.</p> <p>Fica o autor advertido de que o não comparecimento injustificado ao ato processual poderá ensejar a aplicação da presunção relativa de veracidade dos fatos que se pretendia provar por meio de seus depoimentos, nos termos do § 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>Dispositivo</strong></p> <p>Diante disso, <strong>DECLARO</strong><strong> </strong>o processo saneado e designo perícia grafotécnica e, posteriormente, audiência de instrução e julgamento, a se realizar por sistema de videoconferência, em data a ser agendada pela escrivania. </p> <p>A parte autora deverá ser intimada eletronicamente, pois representada por advogado particular. </p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
22/01/2026, 00:00