Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0033773-38.2021.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: KARINNE COELHO DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Dispensado.</p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO </strong>opostos por <strong><span>KARINNE COELHO DE SOUSA</span></strong>, em face de <strong>OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL</strong>, onde o embargante aponta a existência de erro material e contradição na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.</p> <p>A parte embargada apresentou impugnação (evento 131).</p> <p>Ressalto, de início, que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Portanto,
trata-se de recurso tempestivo, razão pela qual dele conheço.</p> <p>Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que:</p> <p><em>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:</em></p> <p><em>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;</em></p> <p><em>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;</em></p> <p><em>III - corrigir erro material.</em></p> <p>Assim, à luz das referidas hipóteses legais, passo a analisar e decidir o mérito dos embargos de declaração. Vejamos. </p> <p>O instituto jurídico do erro material, para fins de apreciação de embargos de declaração, diz respeito a inexatidões objetivas contidas na decisão embargada, as quais não prejudicam o entendimento ou alteram de forma primária a razão de decidir do julgamento, podendo ser corrigidos para adequação do provimento judicial e não necessariamente para alteração de entendimento diametralmente oposta àquela exposta no dispositivo atacado.</p> <p>Nesse sentido, colaciono trecho da doutrina:</p> <p><strong>Já o erro material se verifica quando constarem, da decisão, inexatidões que não lhe prejudicam o entendimento do conteúdo, mas que, de todo modo, devem ser corrigidas, tais como erros de digitação ou de cálculo</strong> (Pinho, Humberto Dalla Bernardina de Manual de direito processual civil contemporâneo / Humberto Dalla Bernardina de Pinho. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1532) (grifo nosso).</p> <p>Se a parte requer do juízo interpretação diversa daquela exposta na decisão, então não pleiteia aclará-la, mas, em verdade, seu objetivo primário é a revisão do julgado.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>O erro material passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente <strong>em equívocos materiais</strong> sem conteúdo decisório propriamente dito. O art. 463, I e II, do CPC autoriza ao juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como mediante a interposição de embargos de declaração. (...) <strong>Não é possível considerar que há erro material, cognoscível primu ictu oculi e passível de ser corrigido a qualquer tempo, quando não se trata de mero ajuste do dispositivo da sentença, mas de verdadeira alteração ou ampliação do conteúdo decisório com a respectiva extensão dos efeitos da coisa julgada. O erro consistente na omissão, alteração ou ampliação do conteúdo decisório, com a extensão dos efeitos da coisa julgada, pode ser convertido em erro de julgamento a ser impugnado mediante o recurso cabível ou ação rescisória</strong> (REsp 1.151.982-ES, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23-10-2012) (grifo nosso).</p> <p>Já o conceito jurídico de contradição diz respeito a uma oposição lógica entre o corpo da decisão (fundamentação) e o dispositivo. Nesse ponto, a rigor técnico, não existe contradição na sentença vergastada.</p> <p>Portanto, em que pese ao embargante atribuir à questão fática a nomenclatura jurídica de contradição, em verdade a fundamentação encontra-se em consonância com o dispositivo, ainda que este não esteja alinhado com os interesses do embargante e ainda que tenha incorrido em erro de digitação apenas com relação ao número processual apontado como paradigma.</p> <p>Assim, a rigor jurídico não há contradição a ser apreciada.</p> <p>Em verdade, o embargante pleiteia a rediscussão da matéria já decidida, valendo-se da via aclaratória para impugnar a <em>ratio decidendi</em> do julgado.</p> <p>Assim, por ter o juízo enfrentado expressamente o conteúdo ora posto – em que pese não ter atribuído entendimento convergente ao do embargante –, em verdade a decisão vergastada não se afigura contraditória, ressalvando-se que o inconformismo da parte com o teor da decisão pode ser expressado pela via processual adequada.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p><em>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Destaco que a via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório. Pondero também que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória. </em><strong><em>Destaco que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal. 2 - Observo que a embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, sob a argumentação de existência de possível omissão da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu. 3 - Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão. O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \"error in judicando\" (RTJ 176/707). 4 - Não havendo omissão e contradição apontadas pela embargante, deve-se negar provimento aos embargos.</em></strong><em> 5 - Observo que no acórdão ora embargado houve o provimento do apelo para a inversão da condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com a condenação do Estado no pagamento de tais verbas, entre elas a de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a condenação do Estado no pagamento de honorários advocatícios em grau recursal, no importe de mais R$ 500,00 (quinhentos reais), não se havendo falar em omissão no julgado e nem em decisão desfavorável a parte que ora embarga. O voto condutor é claro, não se havendo falar em omissão. 6 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000585-35.2017.827.0000. 3ª TURMA JULGADORA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATORA: DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO. DJ: 19 de novembro de 2018) (grifo nosso).</em></p> <p>Resultado diferente do pretendido pela parte não implica contradição, omissão ou obscuridade, não se justificando a oposição de embargos de declaração o mero inconformismo com o julgado desfavorável à pretensão que a ótica do embargante entende correta, por não se tratar do instrumento processual adequado à impugnação pretendida.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p><span>Ante o exposto, <strong>CONHEÇO </strong>dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, contudo, no mérito, <strong>REJEITO-OS</strong>, pois não padece a decisão dos vícios apontados.</span></p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
22/01/2026, 00:00