Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000894-05.2025.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: PATRICIA DE ARAUJO SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconheceu a inscrição indevida do nome da Autora em órgãos de restrição ao crédito e fixou a reparação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). </p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dos efeitos preventivo-pedagógicos da condenação, bem como se os honorários devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O arbitramento do valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às condições socioeconômicas das partes, ao grau de culpa do ofensor e ao porte econômico da empresa responsável, de modo a evitar tanto o enriquecimento ilícito do lesado quanto a banalização da reparação civil.</p> <p>4. A jurisprudência consolidada reconhece que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito enseja o dever de indenizar, devendo a condenação ter caráter não só compensatório, mas também pedagógico, de modo a coibir a repetição da prática lesiva.</p> <p>5. A indenização arbitrada na origem, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se módica diante da gravidade do ilícito e dos parâmetros estabelecidos por esta Corte em situações análogas, razão pela qual é adequada sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atendimento à função sancionatória da indenização e para garantir efetividade à tutela da dignidade da pessoa humana.</p> <p>6. Honorários advocatícios bem fixados, atendendo à razoabilidade e aos requisitos legais.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A majoração da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória, punitiva e pedagógica da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima e a reiterada prática do ilícito pelo ofensor.</p> <p>2. Honorários advocatícios bem fixados, atendendo à razoabilidade e aos requisitos legais.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, art. 85, §2º e §11; CC art. 186 e art. 927.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, 4ª T, AgRg no Ag 657.289/BA, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 05.02.2007; TJTO, Apelação Cível, 0038673-93.2023.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 13:40:24; TJ-TO. AP 0002859-35.2018.827.0000. 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível. Relatora: Desa. Jacqueline Adorno. Data de julgamento: 20/06/2018</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>1ª SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO</strong>, para, reformando a sentença, majorar o valor da condenação a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-a, no mais, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados. Não há pressupostos para majorar os honorários nesta fase, ante o parcial provimento do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, a Desembargadora <strong>SILVANA MARIA PARFIENIUK</strong> e o Juiz <strong>RAFAEL GONÇALVES DE PAULA.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
25/03/2026, 00:00