Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000292-91.2023.8.27.2704/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA JACI DIAS PAIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos etc.</p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS </strong>proposta por <strong><strong><span>MARIA JACI DIAS PAIS</span></strong></strong> em face de <strong>BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.</strong>, ambos qualificados nos autos.</p> <p>Alega a Requerente, em síntese, que a parte Requerida vem efetuando descontos em seu benefício referente a emprestimo não contratado.</p> <p>Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1. </p> <p>Contestação apresentada no Evento 42.</p> <p>Impugnação à contestação apresentada no Evento 47.</p> <p>É o relatório do necessário.</p> <p>Fundamento e Decido.</p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO:</strong></p> <p>Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: </p> <p>Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: </p> <p>I - não houver necessidade de produção de outras provas;</p> <p>Sobre o tema, vejamos:</p> <p>"(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).</p> <p>A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "<em>tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação</em>" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: "<em>Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia</em>" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).</p> <p>Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo. Sendo assim, <strong>indefiro</strong> o requerimento de outras provas.</p> <p><strong>Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor:</strong></p> <p>A jurisprudência é pacífica no sentido de que as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se perfaz sob a forma de prestação de serviços, a teor do artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. É esse o entendimento expresso no enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça:</p> <p>Súmula 297/STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.</p> <p>Na lição de Nelson Nery Junior:</p> <p>"Relações de consumo. As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC. Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente. O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo. Portanto, contratos de comum acordo ('de gré à gré'), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo. São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc".</p> <p>No caso dos autos, a pretensão recai sobre relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira ré, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p><strong>Das preliminares/prejudiciais:</strong></p> <p><strong>Da conexão </strong></p> <p>Versa o artigo 55 do CPC: </p> <p>Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. </p> <p>E, ainda, o §3º do do referido artigo: </p> <p>§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. </p> <p>Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr. que: </p> <p>"A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade." (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2015, p 233). </p> <p>Embora a parte requerida tenha arguido a existência de conexão com outras ações com a mesma autora, não verifica-se que os referidos processos tratam do mesmos contratos, não havendo identidade de pedidos ou de causa de pedir, razão pela qual afasto a preliminar.</p> <p><strong>Da preliminar de procuração genérica: </strong></p> <p>A parte requerida suscita preliminar de irregularidade de representação processual, sob o argumento de que a procuração acostada aos autos seria genérica, não conferindo poderes suficientes para o ajuizamento da presente demanda. </p> <p>A preliminar, contudo, não merece acolhimento. </p> <p>Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro confere ao advogado poderes para a prática de todos os atos do processo, salvo aqueles que exijam poderes especiais, os quais devem estar expressamente previstos no instrumento de mandato. </p> <p>No caso dos autos, verifica-se que a parte autora juntou instrumento de procuração regularmente firmado, conferindo poderes ao patrono para o foro em geral, inexistindo demonstração de qualquer prejuízo à parte adversa ou irregularidade que comprometa a validade da representação processual. </p> <p>Ademais, eventual irregularidade de representação, quando existente, é vício sanável, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de extinção do feito sem oportunizar a regularização. </p> <p>Dessa forma, afasto a preliminar de irregularidade de representação processual por suposta procuração genérica.</p> <p><strong>Da ausência de condição da ação - falta de interesse de agir </strong></p> <p>O Requerido, em sua peça defensiva, argui a falta de interesse de agir da parte autora ao fundamento de que não foi comprovada a prévia resistência administrativa. </p> <p>Sem razão, contudo. </p> <p>A pretensão ora discutida, consubstanciada na presente ação, não exige o exaurimento da via administrativa, que não pode servir de empecilho ao ajuizamento da ação. </p> <p> Nesse sentido: </p> <p>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE. Descabe falar em ausência de interesse de agir, por conta de inexistência de prévio requerimento administrativo, quando a parte postula exclusão da negativação de seu nome e a declaração de inexistência do débito que ensejou a negativação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.087642-1/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/0017, publicação da súmula em 26/01/2017). </p> <p>Ainda: </p> <p>APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES E DE DÉBITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. 1 - A inovação recursal - caracterizada pela suscitação de tese, pela primeira vez, em instância revisora - é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2 - A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta a pretensão de declaração de inexistência de débito. 3 - Constitui exercício regular de direito do credor a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito quando comprovada a existência de débito oriundo da relação jurídica contratual. 4 - Age com má-fé a parte que deixa de proceder com lealdade e boa-fé, negando fato existente e documentado nos autos, com intuito claro de obter vantagem indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.14.002482-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2017, publicação da súmula em 11/08/2017). </p> <p>Posto isto, rejeito a preliminar levantada. </p> <p><strong>Da gratuidade da justiça </strong></p> <p>A parte requerida apresentou impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. </p> <p>Como cediço, incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar a concessão indevida das benesses da gratuidade da justiça, ou seja, que a parte requerente não se trata de pessoa economicamente hipossuficiente. Nesse sentido: </p> <p>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. SUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA BENESSE. RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e seguintes do CPC e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2. Em se tratando de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante/Estado do Tocantins, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova de que a parte impugnada tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento. 3. Da análise detida dos autos, o impugnante, ora agravante, não se desvencilhou do seu ônus, qual seja, de demonstrar que a impugnada, ora agravada, tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, de modo a justificar o acolhimento da impugnação e o consequente indeferimento da benesse. 4. No caso in voga, em que pese a parte autora possuir uma renda mensal de valor considerável, é certo que a mesma juntou comprovantes de gastos mensais com o pagamento de energia elétrica, água, plano de saúde e mensalidade escolar de dependente, que giram em torno do valor mensal de R$ 4.221,52, o que, aliado ao alto valor das despesas iniciais do processo (R$ 5.677,88), indicam seu estado de hipossuficiência. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012690-53.2021.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 26/01/2022, juntado aos autos em 09/02/2022 17:23:47). (grifei). </p> <p>Todavia, na hipótese dos autos a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrando que o autor se trate de pessoa que não se amolda ao conceito legal de parte economicamente hipossuficiente. </p> <p>Assim, permanece inalterada a conclusão do Juízo sobre a hipossuficiência financeira da parte requerente em atenção aos documentos apresentados pelo autor desta ação. </p> <p>Portanto, REJEITO a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.</p> <p><strong>Da prescrição </strong></p> <p>Como se sabe, a prescrição em caso de matéria consumerista, é de cinco anos (CDC, art. 27). Sendo que, por se tratar de pagamento sucessivo, o prazo de prescrição somente começa a contar do pagamento da última parcela. </p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. CONTAGEM DO PRAZO. A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. Não tomado esse cuidado, a própria razão de ser da prescrição ? que é a segurança jurídica ? estaria ameaçada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada, a consulta junto ao INSS, haveria, na prática, a possibilidade de controle do prazo, a implicar na espécie anômala de imprescritibilidade. (TJ-MT 10037567320218110004 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021). </p> <p>Desta forma, impossível acolher a preliminar de prescrição, posto que não decorreu o prazo fatal. </p> <p>Assim, afasto a prejudicial de prescrição. </p> <p><strong>Do mérito: </strong></p> <p>In casu, observa-se que a parte autora afirma que não autorizou ou celebrou a contratação de empréstimos com o Banco Requerido. </p> <p>Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). </p> <p>Nesse sentido, por força da inversão do ônus da prova, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito. </p> <p>Depreende-se dos autos que o demandado não demonstrou qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da demandante, limitando-se a tecer alegações genéricas, sem apresentar meio idôneo de prova capaz de comprovar a regularidade da contratação ou a autorização dos descontos realizados.</p> <p>Dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil que:</p> <p>Art. 373. O ônus da prova incumbe:</p> <p>I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;</p> <p>II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.</p> <p>Dessa forma, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, previsto no art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato apto a afastar ou modificar o direito da parte autora.</p> <p>Ademais, não foram apresentadas cópias de documentos pessoais supostamente fornecidos pela autora no momento da contratação, tampouco autorização expressa para os descontos junto à instituição financeira, provas estas que poderiam ser facilmente produzidas pelo fornecedor, caso houvesse efetiva contratação.</p> <p>Diante desse cenário, resta evidenciada a inexistência de relação contratual válida, impondo-se o reconhecimento de fraude na suposta contratação, o que conduz à nulidade do negócio jurídico e, por conseguinte, à ilicitude dos descontos realizados, por se originarem de serviço não solicitado pela consumidora.</p> <p>No tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, cumpre destacar que tal sanção encontra respaldo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual:</p> <p>“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”</p> <p>No caso em apreço, a instituição requerida não demonstrou engano justificável, tampouco a existência de autorização válida para a cobrança, configurando-se conduta contrária à boa-fé objetiva, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados.</p> <p>Portanto, o fato de haver cobranças de serviços não contratados e não autorizados gera o dever de ressarcimento em <strong>dobro</strong> dos valores descontados.</p> <p><strong>Do dano moral:</strong></p> <p>O dano moral possui fundamento jurídico nos art. 186 c/c 927 do CC, senão vejamos: </p> <p>Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. </p> <p>Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. </p> <p>Os fatos analisados nesta lide ultrapassaram o mero aborrecimento comum à vida em sociedade, visto que o requerido, independentemente de dolo ou culpa, praticou ato ilícito (descontos irregulares sobre os proventos da requerente) que impingiu angústia e preocupação a parte autora sem que essa tenha, de forma alguma, concorrido para tal resultado. </p> <p>A indenização pelo dano moral suportado é impreterível e medida de direito que se impõe. </p> <p>É o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: </p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. PESSOA IDOSA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL MAJORAÇÃO. CABIMENTO RECURSO PROVIDO. 1. Os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria de pessoa idosa e de parcos recursos, por meio de contrato de seguro que não foi por ela contratado, ensejam, por si só, a presunção de danos de ordem moral, aos quais corresponde a devida indenização. 2. A fim de assegurar-se a justa reparação ao autor/apelante, consideradas as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem incorrer em enriquecimento ilícito, impõe-se a majoração dos danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido. (<a>http://jurisprudencia.tjto.jus.br/consulta?q=seguro+de+vida+n%C3%A3o+contratado+idoso</a>+) </p> <p>Ainda: </p> <p> APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CULPA GRAVE VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. AUTORA IDOSA E PENSIONISTA. CONDUTA QUE ULTRAPASSOU O LIMIAR DO MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO AO PASSO QUE DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - No caso em comento, não se discute o desconto indevido do seguro da conta corrente da autora, em razão de que a seguradora acionada não deu conta de comprovar a sua contratação. Assim, verifica-se que os descontos realizados na conta corrente da demandante se deram em relação a seguro não contratado, não tendo ficado demonstrada a ocorrência de fraude, razão pela qual denota-se a existência de culpa grave no presente caso, já que os descontos se deram sem qualquer justificativa plausível. 2 - Em razão da evidente culpa grave da instituição bancária, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, os quais devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. 3 - Quanto aos danos morais, estes se afiguram in re ipsa, devendo ser fixada a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do STJ). 4 - DESPROVIDO o recurso interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ao passo que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por LUIZA MOREIRA DE OLIVEIRA, reformando-se a sentença singular para condenar CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. no pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, os quais serão apurados em liquidação de sentença, condenando-a ainda no pagamento de danos morais em favor da demandante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do STJ), imputando-se à seguradora a totalidade dos ônus sucumbenciais, bem como honorários advocatícios fixados na sentença singular, vez que a autora decaiu de parte mínima do seu pedido. (<a>http://jurisprudencia.tjto.jus.br/consulta?q=seguro+de+vida+n%C3%A3o+contratado+idoso</a>+) </p> <p>É o posicionamento de outros Tribunais: </p> <p>AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO – SENTENÇA QUE DECLARA NULA AS COBRANÇAS INDEVIDAS, MANDA DEVOLVER OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS NA FORMA SIMPLES E NÃO CONCEDE O DANO MORAL – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR COMBATENDO EXCLUSIVAMENTE O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE NÃO CONCEDEU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTOR IDOSO E JÁ APOSENTADO – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- O desconto indevido de valores da conta-corrente do autor, pessoa idosa e aposentada, que recebe salário mínimo de rendimento em sua conta bancária, verba de natureza alimentar, gera dano moral, por se tratar de situação que ultrapassa o mero aborrecimento. II- Tendo em vista o transtorno causado pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano e o intuito pedagógico a fim de desmotivar o ofensor à prática da conduta lesiva. (TJ-MS - AC: 08028540720188120029 MS 0802854-07.2018.8.12.0029, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 14/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2020) </p> <p>Ainda: </p> <p>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR INDÍGENA CONTRATAÇÃO ANULADA DESCONTOS INDEVIDOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO À CONTA DO AUTOR RESTITUIÇÃO DANOS MORAIS CONFIGURADOS DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se de relação consumerista, cabia ao banco/recorrente diligenciar acerca da prova do repasse para conta da autora do suposto empréstimo. Neste contexto, não há prova inequívoca de que o valor supostamente contratado tenha sido, de fato, revertido em benefício do autor. O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral puro, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido. (AC 0801695-62-2014.8.12.0031 - Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; Comarca: Caarapó; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/05/2016; Data de registro: 12/05/2016) </p> <p>Mais: </p> <p>APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C;C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS – SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA - AUTORA IDOSA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, comprovada a má-fé, a restituição deve se dar na forma dobrada. O desconto indevido de valores da conta-corrente da autora gera dano moral in re ipsa. Tendo em vista o transtorno causado pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano e o intuito pedagógico a fim de desmotivar o ofensor à prática da conduta lesiva. (TJ-MS - AC: 08003492520188120035 MS 0800349-25.2018.8.12.0035, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 17/10/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019) </p> <p>Ademais, dano moral em casos tais afigura-se in re ipsa, sendo dispensável a apresentação de provas para a demonstração da ofensa moral. </p> <p>No que concerne ao arbitramento da indenização, deve-se levar em conta a extensão do dano, as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição. </p> <p>A conduta da instituição financeira em não adotar as cautelas necessárias, deve ser punida de maneira efetiva, não sendo razoável a fixação da indenização em quantia que não sirva para desestimular a reincidência dos erros pela requerida, à qual incumbe desempenhar sua atividade de maneira cuidadosa e eficiente. </p> <p>Assim, considero razoável e justa a compensação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). </p> <p>Ante o exposto, passo ao decisum. </p> <p><strong>III – DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures exposta, <strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE</strong> os pedidos formulados na inicial, para:</p> <p><strong>I – DECLARAR </strong>a inexistência do contrato objeto da lide - CONTRATO nº 569941300, supostamente firmado pelo Banco requerido com a parte autora, e, por consequência, <strong>DETERMINAR</strong> o cancelamento dos descontos relativos à referida cobrança;</p> <p><strong>II - </strong><strong>CONDENAR</strong> a parte requerida a restituir em dobro toda a importância descontada indevidamente da conta bancária da demandante, a ser apurado por liquidação de sentença, que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora à base de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); b.1) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), por se tratar de responsabilidade extracontratual, sem prejuízo das parcelas porventura descontadas no curso da demanda e desde que respeitado o limite prescricional de 05 (cinco) anos.</p> <p><strong>III - CONDENAR </strong>a parte requerida a indenizar a parte Autora no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de DANOS MORAIS, que, diante das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora à base de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); c.1) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).</p> <p>Assim, <strong>julgo extinto</strong> o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.</p> <p>Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme inteligência do art. 85, §2° do CPC.</p> <p>Após o trânsito em julgado, intime-se a demandante nos termos do art. 524 do CPC e o demandado nos termos do art. 523 desse mesmo <em>codex</em>.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Araguacema-TO, data certificada pelo sistema E-proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/04/2026, 00:00