Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000636-72.2023.8.27.2704/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CARLINDO FERREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos etc. </p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS</strong> proposta por <strong><span>CARLINDO FERREIRA DA SILVA</span></strong> em face do <strong>BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.</strong>, ambos qualificados nos autos. </p> <p>Alega o requerente, em síntese, que é titular de benefício previdenciário, alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome sem sua autorização, sendo pessoa simples e vulnerável a práticas fraudulentas.</p> <p>Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1. </p> <p>Devidamente citado, o Banco requerido apresentou contestação no Evento 41. </p> <p>Impugnação à contestação apresentada pelo autor no Evento 48. </p> <p>É o relatório do necessário. </p> <p>Fundamento e Decido. </p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO:</strong></p> <p>Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: </p> <p>Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: </p> <p>I - não houver necessidade de produção de outras provas;</p> <p>Sobre o tema, vejamos:</p> <p>"(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).</p> <p>A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "<em>tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação</em>" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: "<em>Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia</em>" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).</p> <p>Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.</p> <p><strong>Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor:</strong></p> <p>A jurisprudência é pacífica no sentido de que as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se perfaz sob a forma de prestação de serviços, a teor do artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. É esse o entendimento expresso no enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça:</p> <p>Súmula 297/STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.</p> <p>Na lição de Nelson Nery Junior:</p> <p>"Relações de consumo. As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC. Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente. O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo. Portanto, contratos de comum acordo ('de gré à gré'), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo. São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc".</p> <p>No caso dos autos, a pretensão recai sobre relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira ré, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p><strong>Da inversão do ônus da prova:</strong></p> <p>Em sendo clara a existência de relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora/consumidora em face do requerido/ fornecedor, bem como em razão da verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal como já estabelecido no despacho inaugural do feito.</p> <p><strong>Das preliminares/Prejudiciais: </strong></p> <p><strong>Da prescrição </strong></p> <p>Como se sabe, a prescrição em caso de matéria consumerista, é de cinco anos (CDC, art. 27). Sendo que, por se tratar de pagamento sucessivo, o prazo de prescrição somente começa a contar do pagamento da última parcela. </p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. CONTAGEM DO PRAZO. A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. Não tomado esse cuidado, a própria razão de ser da prescrição ? que é a segurança jurídica ? estaria ameaçada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada, a consulta junto ao INSS, haveria, na prática, a possibilidade de controle do prazo, a implicar na espécie anômala de imprescritibilidade. (TJ-MT 10037567320218110004 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021). </p> <p>Desta forma, impossível acolher a preliminar de prescrição, posto que não decorreu o prazo fatal antes da data do ajuizamento da ação. </p> <p>Assim, afasto a prejudicial de prescrição. </p> <p><strong>Da impugnação ao pedido de justiça gratuita:</strong></p> <p>Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita não se exige miserabilidade da parte, nem mesmo que esta seja um indigente. </p> <p>Neste contexto, observa-se que a parte ré não se incumbiu do ônus de comprovar que o requerente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.</p> <p>Nesse sentido, segue jurisprudência:</p> <p> PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO EM FAVOR DA REQUERENTE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A assistência jurídica gratuita, prevista no disposto no art. 5º, LXXIV, CF, não se confunde com a assistência judiciária (<a><strong>Lei nº 1.060/50</strong></a>). A primeira diz respeito ao acesso aos serviços profissionais do advogado e dos demais auxiliares da justiça, inclusive os peritos, seja mediante a defensoria pública ou da designação de um profissional liberal pelo Juiz. Quanto à Assistência Judiciária Gratuita, consiste na isenção de todas as despesas inerentes à demanda, e está recepcionada pelo princípio constitucional da acessibilidade àjustiça. <strong>2. Em se tratando de impugnação à assistência judiciária, a presunção de hipossuficiência econômica favorece ao requerente da assistência judiciária e somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado, avaliando as alegações feitas pela parte interessada, examinar as condições para o seu deferimento. 3. No caso, a prova apresentada na impugnação não se mostra suficiente para refutar a declaração de hipossuficiência prestada pelos apelados, pois fundada apenas em suposições. 4. Recurso improvido</strong>. (TJES; APL 0002445-12.2012.8.08.0021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 01/12/2015; DJES 10/12/2015).</p> <p><strong>Da ausência de condição da ação - falta de interesse de agir</strong></p> <p>O Requerido, em sua peça defensiva, argui a falta de interesse de agir da parte autora ao fundamento de que não foi comprovada a prévia resistência administrativa.</p> <p>Sem razão, contudo.</p> <p>A pretensão ora discutida, consubstanciada na presente ação, não exige o exaurimento da via administrativa, que não pode servir de empecilho ao ajuizamento da ação.</p> <p> Nesse sentido:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE. Descabe falar em ausência de interesse de agir, por conta de inexistência de prévio requerimento administrativo, quando a parte postula exclusão da negativação de seu nome e a declaração de inexistência do débito que ensejou a negativação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.087642-1/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/0017, publicação da súmula em 26/01/2017).</p> <p>Ainda:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES E DE DÉBITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. 1 - A inovação recursal - caracterizada pela suscitação de tese, pela primeira vez, em instância revisora - é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2 - A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta a pretensão de declaração de inexistência de débito. 3 - Constitui exercício regular de direito do credor a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito quando comprovada a existência de débito oriundo da relação jurídica contratual. 4 - Age com má-fé a parte que deixa de proceder com lealdade e boa-fé, negando fato existente e documentado nos autos, com intuito claro de obter vantagem indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.14.002482-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2017, publicação da súmula em 11/08/2017).</p> <p>Posto isto, <strong>rejeito</strong> a preliminar levantada.</p> <p><strong>Da preliminar de procuração genérica: </strong></p> <p>A parte requerida suscita preliminar de irregularidade de representação processual, sob o argumento de que a procuração acostada aos autos seria genérica, não conferindo poderes suficientes para o ajuizamento da presente demanda. </p> <p>A preliminar, contudo, não merece acolhimento. </p> <p>Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro confere ao advogado poderes para a prática de todos os atos do processo, salvo aqueles que exijam poderes especiais, os quais devem estar expressamente previstos no instrumento de mandato. </p> <p>No caso dos autos, verifica-se que a parte autora juntou instrumento de procuração regularmente firmado, conferindo poderes ao patrono para o foro em geral, inexistindo demonstração de qualquer prejuízo à parte adversa ou irregularidade que comprometa a validade da representação processual. </p> <p>Ademais, eventual irregularidade de representação, quando existente, é vício sanável, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de extinção do feito sem oportunizar a regularização. </p> <p>Dessa forma, afasto a preliminar de irregularidade de representação processual por suposta procuração genérica. </p> <p><strong>Da litigância de má-fé </strong></p> <p>Quanto a alegada litigância de má-fé, nos termos do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, qualquer conduta de má-fé deve ser comprovada por prova inequívoca. </p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de condenação por litigância de má-fé, nos autos da ação de conhecimento.2. O pedido de má-fé baseou-se na alegação de que o exequente teria requerido o cumprimento de sentença mesmo após o trânsito em julgado de acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão veiculada.3. A decisão agravada afastou a má-fé por entender ausentes dolo específico e prejuízo processual, salientando que o erro decorreu de interpretação equivocada do acórdão, com restituição integral do depósito judicial e ausência de prejuízo à parte adversa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de cumprimento de sentença, após trânsito em julgado de acórdão que reconheceu a prescrição, caracteriza litigância de má-fé, nos termos dos incisos II e III do art. 80 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração de dolo específico e de prejuízo processual à parte adversa.6. A simples postulação de providência judicial equivocada, por erro de interpretação do teor do acórdão, não autoriza a imposição da sanção por má-fé processual.7. No caso concreto, não houve demonstração de conduta ardilosa ou intencional, tampouco prejuízo processual, uma vez que o valor depositado foi restituído e os atos processuais da fase executiva foram tornados sem efeito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1. A configuração da litigância de má-fé exige comprovação de dolo específico e de prejuízo processual. 2. A postulação fundada em erro de interpretação do acórdão não configura, por si só, má-fé processual."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, incs. II e III, 81 e 926.Jurisprudência relevante citada: (TJTO, Apelação Cível, 0002400-79.2022.8.27.2720, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 22/11/2023, juntado aos autos em 29/11/2023 22:55:21); (TJTO, Agravo de Instrumento, 0019789-69.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 18:11:51)(TJTO, Agravo de Instrumento, 0003289-88.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 15:43:28) </p> <p>In casu, não há indício algum de práticas de atos que caracterizam a litigância de má-fé. </p> <p>Assim, <strong>REJEITO </strong>o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor do requerente.</p> <p><strong>Do mérito:</strong></p> <p>In casu, observa-se que o requerente afirma, desde a petição inicial, que não autorizou ou celebrou a contratação de empréstimo consignado com o Banco requerido.</p> <p>De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes configura típica relação de consumo, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, do referido diploma, bem como conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “<em>o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras</em>”.</p> <p>Nesse contexto, diante da alegação de inexistência da contratação, incumbia à instituição financeira demandada demonstrar a regularidade da avença, trazendo aos autos elementos aptos a comprovar a origem do débito questionado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente considerando a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor.</p> <p>Analisando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a parte requerida apresentou cópia do instrumento contratual, no qual consta assinatura atribuída ao demandante, bem como a descrição clara e objetiva do produto financeiro contratado, suas condições, valores e forma de pagamento, evidenciando, em princípio, a regularidade da contratação.</p> <p>Ademais, consta dos autos que os valores foram efetivamente depositados na conta do requerente.</p> <p>Dessa forma, não se vislumbra nos autos qualquer indício de fraude ou irregularidade na contratação, porquanto a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a existência do vínculo contratual que deu origem aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.</p> <p>Outrossim, embora a parte autora alegue vício na contratação, não produziu prova capaz de infirmar a autenticidade do contrato apresentado, tampouco demonstrou, de forma concreta, a ocorrência de fraude, erro ou qualquer outro vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico celebrado.</p> <p>Nesse cenário, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte autora ao consentir com a contratação do empréstimo, produzindo-se, assim, os efeitos naturais do negócio jurídico firmado, quais sejam, a disponibilização do valor contratado e a consequente obrigação de pagamento das parcelas pactuadas.</p> <p>Importante destacar que, tratando-se de pessoa maior e capaz, e diante da regularidade formal do contrato apresentado, não se identifica qualquer conduta ilícita atribuível à instituição financeira, tampouco falha na prestação do serviço que pudesse ensejar a responsabilização civil do banco requerido.</p> <p>Lado outro, cumpre observar que, caso a parte autora efetivamente não tivesse realizado a contratação, seria razoável esperar que demonstrasse, ao menos, a ausência de recebimento dos valores oriundos do contrato, ou que providenciasse a devolução da quantia eventualmente creditada em sua conta, evitando-se, assim, situação de enriquecimento sem causa, o que igualmente não restou evidenciado nos autos.</p> <p>Nesse sentido: </p> <p>RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IDOSO. ANALFABETO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E TED QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA AVENÇA. CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela recorrente na petição inicial, quais sejam: a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro no valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) referentes aos valores descontados, e dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. O fato de o contratante ser analfabeto, idoso e apresentar pouca instrução, não invalida o contrato formalmente perfeito, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na realização do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor. 3. Existem documentos suficientes nos autos a atestar a capacidade de discernimento e compreensão do contratante para os atos da vida civil. 4. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II do CPC) ao demonstrar a contratação e a consequente disponibilização do empréstimo na conta corrente do autor 6. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita do recorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, sendo o acórdão lavrado nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pelo recorrente, ficando suspensa a cobrança em razão de ser beneficiária da assistência judiciária. (RI 0004024-02.2017.827.9200, Rel. Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal, julgado em 03/05/2017).</p> <p>Ainda:</p> <p>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU SUBSTANCIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidora idosa e analfabeta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. Alegou-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de formalidades legais, notadamente assinatura a rogo e testemunhas legitimadas. O juízo de origem concluiu pela validade do negócio jurídico diante da ausência de negativa quanto à contratação, da existência de impressão digital e de comprovante de repasse dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas com poderes específicos compromete a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por consumidora analfabeta; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais em razão dos descontos decorrentes do referido contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura a rogo, por si só, não invalida o contrato firmado por pessoa analfabeta, desde que presentes outros elementos de confirmação do negócio, como a aposição da impressão digital da contratante, identificação das testemunhas e repasse efetivo do valor contratado. 4. Parte autora não nega a contratação nem impugna o recebimento dos valores creditados, o que evidencia ciência e anuência tácita quanto à formalização do negócio jurídico. 5. O contrato apresentado pela instituição financeira contém elementos suficientes para demonstrar sua regularidade, como dados pessoais da contratante, impressão digital, assinaturas de testemunhas e comprovação da transferência do valor contratado via TED. 6. A configuração do dano moral exige demonstração de conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira, o que não se verifica quando não há prova de irregularidade substancial na contratação nem de vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta não é nula quando há impressão digital, testemunhas identificadas e comprovação do repasse do valor contratado. 2. Inexistência de prova de irregularidade substancial no contrato e de conduta abusiva da instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais. ______________________ <strong>(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0000646-50.2018.8.27.2718, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 15/12/2025, juntado aos autos em 22/01/2026 15:34:51)</strong></p> <p>Diante de tais circunstâncias, não se verifica qualquer ilegalidade nos descontos realizados, razão pela qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.</p> <p>Ante o exposto, passo ao<em> decisum</em>.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures vergastada, <strong><u>JULGO IMPROCEDENTES</u></strong> os pedidos da inicial.</p> <p>Resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC.</p> <p>Não há de se falar em pagamento de custas ou honorários advocatícios em atenção ao disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Araguacema-TO, data certificada pelo sistema E-proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
15/04/2026, 00:00