Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001577-57.2021.8.27.2715/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: HAWYY KARAJA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ATUALIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 76, §1º, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração atualizada e comprovante de residência recente, após longo período de suspensão do feito por IRDR.</p> <p>2. O apelante sustenta que a exigência extrapola os requisitos previstos nos arts. 104, 105 e 319 do CPC, configurando formalismo excessivo e violação ao acesso à justiça.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de ordem judicial que determinou a atualização da procuração, especialmente em contexto de indícios de litigância predatória e longo lapso temporal de tramitação.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (arts. 76 e 104 do CPC).</p> <p>5. O magistrado detém poder-dever de direção do processo (art. 139 do CPC), podendo, de forma fundamentada e proporcional, exigir a regularização da representação processual quando presentes indícios concretos que justifiquem cautela.</p> <p>6. No caso, a ação foi ajuizada com procuração datada de 2019, permanecendo o feito suspenso por longo período, circunstância que, somada à condição de vulnerabilidade da parte e ao contexto de demandas repetitivas, legitima a exigência de ratificação do mandato.</p> <p>7. O entendimento encontra respaldo no Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.021.665/MS), que autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a determinar a emenda da inicial para comprovação da autenticidade da postulação e do interesse de agir.</p> <p>8. O descumprimento injustificado da determinação judicial, mesmo após regular intimação, autoriza a extinção do feito, não havendo violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito ou da inafastabilidade da jurisdição, pois permanece possível o ajuizamento de nova ação regularmente instruída.</p> <p>9. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. A exigência de atualização de procuração, quando fundamentada em circunstâncias concretas que indiquem possível irregularidade da representação ou litigância abusiva, constitui exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado (art. 139 do CPC).</p> <p>2. O descumprimento injustificado da ordem de emenda destinada à regularização da representação processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC.</p> <p>3. A medida não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo possível o ajuizamento de nova demanda regularmente instruída.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, arts. 76, §1º, I; 85, §11; 98, §3º; 104; 139; 485, IV; 927.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, REsp nº 2.021.665/MS (Tema 1.198), TJTO, Apelação Cível, 0000849-61.2023.8.27.2742, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 06/02/2026 17:34:26. TJTO, Apelação Cível, 0000849-61.2023.8.27.2742, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 06/02/2026 17:34:26</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono do apelado para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à autora (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>