Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001581-94.2021.8.27.2715/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MYREIKO KARAJA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS DENOMINADOS “TARIFA BRADESCO”. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. A parte autora alegou a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes à cobrança denominada “Tarifa Bradesco”, afirmando não ter contratado serviços bancários tarifados e sustentando que recebe benefício previdenciário como única fonte de renda. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço recente, considerados documentos necessários à regularidade da representação processual. Diante do não cumprimento da determinação judicial, foi indeferida a inicial e extinto o processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço da parte autora, com fundamento no poder geral de cautela e nas medidas de prevenção à litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O Código de Processo Civil confere ao magistrado o dever de conduzir o processo de modo a assegurar sua regularidade e prevenir atos contrários à dignidade da justiça, podendo determinar a emenda da petição inicial para suprimento de vícios ou apresentação de documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido da relação processual.</p> <p>4. A procuração constitui documento essencial à propositura da ação, devendo atender aos requisitos mínimos de validade previstos no artigo 654, § 1º, do Código Civil, inclusive quanto à indicação da finalidade e extensão dos poderes conferidos ao mandatário.</p> <p>5. A exigência de procuração atualizada e de comprovante de endereço da parte autora insere-se no exercício do poder geral de cautela do magistrado e visa assegurar a autenticidade da manifestação de vontade da parte, bem como a regularidade da representação processual.</p> <p>6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198 dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva ou massificada, o juiz pode determinar, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.</p> <p>7. No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar os documentos solicitados, tendo se limitado a requerer dilação de prazo sem apresentar justificativa idônea, permanecendo inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial.</p> <p>8. O descumprimento da ordem de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>9. A medida não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois a extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que sanadas as irregularidades apontadas pelo juízo.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela e na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, exigir a apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço da parte autora quando houver necessidade de verificar a autenticidade da postulação e a regularidade da representação processual, especialmente em demandas de natureza massificada.</p> <p>2. A determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis à regular constituição da relação processual não configura formalismo excessivo nem afronta ao direito de acesso à justiça, constituindo medida legítima voltada à preservação da higidez do processo e à prevenção de práticas de litigância abusiva ou predatória.</p> <p>3. O não cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, após regular intimação da parte, autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do posterior ajuizamento de nova ação devidamente instruída.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição da República de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 139, III, 321, parágrafo único, 485, I, 927, III, e 85, § 11; Código Civil, art. 654, § 1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.198, REsp 2.021.665/MS; TJTO, Apelação Cível 0000425-49.2023.8.27.2732, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, j. 30.07.2025; TJTO, Apelação Cível 0003866-16.2023.8.27.2707, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 04.06.2025; TJTO, Apelação Cível 0002557-98.2022.8.27.2737, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.03.2026; TJTO, Apelação Cível 0005249-29.2023.8.27.2707, Rel. Des. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 04.03.2026.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida. Ante o não provimento recursal, majorar os honorários advocatícios, que restam fixados em R$2.100,00 (dois mil e cem reais), consoante art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pelo relator, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja concedido prazo à parte autora para a apresentação de procuração atualizada e revestida das formalidades legais previstas nos artigos 595 e 654, § 1º, do Código Civil. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>