Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003146-52.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: PEDRO MARQUES DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO DA SILVA GORVINO (OAB TO009646)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NOS TERMOS DO TEMA 1.368/STJ. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, reconheceu a inexistência da contratação e a ilicitude de descontos realizados em conta bancária, determinando a restituição em dobro apenas dos valores expressamente comprovados nos autos, sem condenação por danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio afasta o interesse de agir da parte autora; (ii) estabelecer se o montante a ser restituído deve limitar-se aos valores inicialmente indicados na petição inicial ou ser apurado em liquidação de sentença; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O interesse de agir não depende de prévio requerimento administrativo, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV).</p> <p>4. Reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>5. A limitação da restituição apenas aos valores inicialmente identificados nos autos não assegura a reparação integral do dano, sendo adequada a apuração do montante efetivamente devido em fase de liquidação de sentença, mediante análise dos extratos bancários pertinentes.</p> <p>6. O desconto indevido em conta bancária, sobretudo quando atinge verba de natureza alimentar de consumidor hipossuficiente, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo.</p> <p>7. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.</p> <p>8. Nos termos do Tema 1.368 do STJ, a taxa Selic deve incidir como índice único de atualização e juros nas condenações civis, observados os marcos temporais definidos pelas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, de modo a evitar bis in idem.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> 1. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir em demandas que discutem descontos indevidos em conta bancária. 2. Nas ações que envolvem descontos indevidos, o montante a ser restituído pode ser apurado em liquidação de sentença quando a extensão do prejuízo não estiver integralmente delimitada nos autos. 3. O desconto indevido em conta bancária de consumidor configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a fixação de indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Nas condenações civis, a taxa Selic incide como índice único de atualização monetária e juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema 1.368 do STJ.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 406 e 944; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 320, 509 e 927, III.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJTO, Apelação Cível nº 0005441-95.2025.8.27.2737, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 18.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0003493-82.2023.8.27.2707, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 18.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000749-73.2022.8.27.2732, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.02.2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, a fim de estabelecer que o montante devido a título de repetição do indébito seja apurado em fase de liquidação de sentença, e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observado, para compatibilização com o art. 406 do CC e o Tema 1.368 do STJ, que: (i) do evento danoso até o arbitramento incide a taxa Selic com dedução do IPCA; e (ii) a partir do arbitramento incide exclusivamente a taxa Selic, vedada a cumulação com índice autônomo de correção no mesmo período. Corrijo, DE OFÍCIO, os consectários da repetição do indébito, para estabelecer a incidência exclusiva da taxa Selic, desde cada desconto indevido até o efetivo pagamento, por englobar correção monetária e juros de mora, em conformidade com o art. 406 do CC, o Tema 1.368 do STJ e as Súmulas 43 e 54 do STJ. Readequo o ônus sucumbencial e afasto a sucumbência recíproca fixada na sentença, para condenar exclusivamente a instituição financeira requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes mantidos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme arbitrado na origem, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>