Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003772-66.2023.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DIVINA FERREIRA DE SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. MEDIDA DESTINADA A GARANTIR A REGULARIDADE PROCESSUAL E A AUTENTICIDADE DA REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária de aposentadoria que alegou sofrer descontos indevidos em conta bancária destinados ao recebimento de benefício previdenciário, referentes a suposto pacote de serviços bancários não contratado.</p> <p>2. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para apresentação de documentos considerados essenciais à regularidade processual, consistentes em procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço recente. Diante do não cumprimento da determinação judicial no prazo assinalado, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. A parte autora sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, argumentando que havia requerido dilação de prazo para cumprimento da diligência determinada.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos destinados à regularização da representação processual.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais enfrentam de forma suficiente os fundamentos da sentença, demonstrando inconformismo específico com a extinção do processo e postulando a sua cassação.</p> <p>6. Nos termos dos artigos 104 e 320 do Código de Processo Civil, a procuração constitui documento indispensável ao exercício da representação processual, sendo legítima a determinação judicial para apresentação de instrumento de mandato que atenda aos requisitos legais previstos no artigo 654, § 1º, do Código Civil.</p> <p>7. Diante da recorrente massificação de demandas semelhantes, admite-se que o magistrado, com fundamento no poder geral de cautela, determine providências adicionais destinadas a verificar a regularidade da representação processual e a efetiva ciência da parte autora acerca da demanda proposta em seu nome.</p> <p>8. A exigência de juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado não constitui obstáculo ao acesso à justiça, mas providência razoável voltada à higidez do processo e à prevenção de litígios abusivos ou ajuizados sem ciência do jurisdicionado.</p> <p>9. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, mesmo após a concessão de prazo para emenda da inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>10. A extinção do processo nessas circunstâncias não impede o ajuizamento de nova ação, desde que atendidos os requisitos formais necessários ao regular desenvolvimento da relação processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O princípio da dialeticidade recursal considera-se atendido quando as razões de apelação enfrentam, ainda que de forma sucinta, os fundamentos da sentença impugnada, demonstrando inconformismo específico com o decisum e apresentando argumentos aptos a justificar a pretendida reforma, não sendo exigida impugnação exaustiva de todos os fundamentos da decisão recorrida.</p> <p>2. É legítima a determinação judicial para apresentação de procuração específica, com indicação do objeto da outorga e comprovação atualizada da representação processual, quando o magistrado, no exercício do poder geral de cautela, busca assegurar a regularidade do processo, a autenticidade da manifestação de vontade da parte e a prevenção de demandas abusivas ou ajuizadas sem ciência do jurisdicionado.</p> <p>3. O não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de documentos indispensáveis à regular constituição da relação processual, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem que tal providência configure cerceamento de defesa ou violação ao direito fundamental de acesso à justiça.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 654, § 1º; CPC, arts. 104, 320, 485, IV, e 85, § 11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 12.04.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, j. 23.11.2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004272-92.2022.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 06.07.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 19.10.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.148383-9/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 27.10.2021.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada. Ante o improvimento do recurso, majorar os honorários advocatícios em R$ 200,00, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniunk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Divergência inaugurada pela Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
31/03/2026, 00:00