Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000646-76.2025.8.27.2727/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000646-76.2025.8.27.2727/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: PEDRO WILLIAM RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais, para declarar inexistente contratação de seguro, condenar à restituição em dobro de valores descontados e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir sem prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação apta a legitimar os descontos realizados; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado, bem como os critérios de incidência de juros e correção monetária.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV), bastando a alegação de lesão decorrente de cobrança indevida.</p> <p>4. Em relação de consumo, incide a inversão do ônus da prova (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII), cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, sobretudo quando impugnada a autenticidade da assinatura.</p> <p>5. A ausência de prova segura da contratação, diante da preclusão quanto à produção de prova pericial grafotécnica, afasta a validade do documento apresentado e caracteriza falha na prestação do serviço (Código de Defesa do Consumidor, art. 14).</p> <p>6. O dano moral, em hipóteses de descontos indevidos em conta bancária, configura-se <em>in re ipsa</em>, sendo presumido, dispensando prova específica do prejuízo.</p> <p>7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo excessivo o montante fixado na origem diante da baixa expressão econômica do dano material, impondo-se sua redução para R$ 2.000,00.</p> <p>8. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, pela taxa SELIC, e a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso do réu parcialmente provido. Recurso do autor desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em demandas que discutem descontos indevidos, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo suficiente a alegação de lesão a direito decorrente de cobrança indevida para legitimar o acesso ao Poder Judiciário.</p> <p>2. Em relações de consumo, a não comprovação da contratação pelo fornecedor, especialmente quando impugnada a autenticidade de assinatura e não produzida prova técnica adequada, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral presumido.</p> <p>3. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e sua repercussão econômica, sendo legítima a redução do quantum quando excessivo, bem como a incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, 428 e 429; CC, arts. 389 e 406. Súmulas 54 e 362 do STJ. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0003770-96.2023.8.27.2740, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0024270-91.2023.8.27.2706, Rel. João Rodrigues Filho, j. 17.09.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001073-37.2024.8.27.2718, Rel. João Rodrigues Filho, j. 17.09.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0010004-17.2024.8.27.2722, Rel. Nelson Coelho Filho, j. 18.03.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.049.993/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.349.749/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 17.03.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação do réu - BANCO AGIBANK S/A, tão somente para reduzir os danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 406 do CC) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento - data do acórdão condenatório (Súmula 362/STJ e art. 389 do CC). De outro lado, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor - <span>PEDRO WILLIAM RIBEIRO DOS SANTOS</span>. Sem majoração de honorários (Tema 1.059/STJ), nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>