Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0019221-98.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ALEX JUNIOR LOPES NOVAIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY FELIPE COSTA SILVA (OAB TO006359)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por <span>ALEX JUNIOR LOPES NOVAIS</span> em face de BANCO FACTA FINANCEIRA S.A.</p> <p><strong>I. Da Gratuidade da Justiça</strong></p> <p>O Autor, na petição inicial (Evento 1 - INIC), formulou pleito de gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, recebendo apenas o salário para sua própria subsistência. Em despacho anterior (Evento 9 - DECDESPA), este Juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse as três últimas faturas de energia elétrica, frente e verso, referentes ao endereço informado na procuração, estabelecendo que, caso a média aritmética de consumo fosse equivalente ou superior a um terço do salário mínimo atual, o benefício seria negado.</p> <p>Em cumprimento à referida determinação, a parte autora protocolou petição (Evento 15 - PET) acompanhada das faturas de energia elétrica referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025 (Evento 15 - ANEXO). Contudo, uma análise detida dos documentos apresentados revela que as faturas estão emitidas em nome de "MARIA OZENY LOPES SILVA", e não em nome do próprio autor, <span>ALEX JUNIOR LOPES NOVAIS</span>. Ademais, o endereço constante nas faturas ("RUA 7 50 QD 54 L 23 - NOVA ARAGUAINA") apresenta uma pequena divergência em relação ao endereço declinado na petição inicial ("Rua 7, nº. 58, quadra 54, lote 23, setor Nova Araguaína").</p> <p>A concessão do benefício da gratuidade da justiça, embora amparada pela declaração de hipossuficiência da parte, possui caráter relativo, podendo o magistrado, diante de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração, exigir a comprovação da efetiva necessidade, conforme preceitua o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A comprovação da insuficiência de recursos deve ser pessoal e inequívoca, de modo a demonstrar que a parte requerente não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.</p> <p>No caso em tela, as faturas de energia elétrica apresentadas, por estarem em nome de terceiro, ainda que supostamente parente do autor (conforme dados da Cédula de Crédito Bancário juntada pela ré no Evento 14 - ANEXO, p. 2, onde consta "MARIA OZENY LOPES SILVA" como nome da mãe do autor), não se prestam a comprovar a hipossuficiência financeira <em>pessoal</em> do demandante. A titularidade da conta de consumo é um indicativo relevante da responsabilidade pelo pagamento e, consequentemente, da capacidade econômica do indivíduo que a suporta. A ausência de faturas em nome do próprio autor impede a aferição direta de sua condição financeira, conforme o critério estabelecido por este Juízo.</p> <p>Diante da manifesta inconsistência na documentação apresentada para comprovar a hipossuficiência, e considerando que a parte ré, em sua contestação (Evento 14 - CONT), impugnou expressamente o pedido de gratuidade da justiça, o indeferimento do benefício, com base nos documentos ora acostados, é medida que se impõe.</p> <p>Assim, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, <span>ALEX JUNIOR LOPES NOVAIS</span>, por não ter sido devidamente comprovada a sua hipossuficiência financeira pessoal, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.</p> <p>Concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que recolha as custas processuais e a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>II. Do Pedido de Tutela Antecipada</strong></p> <p>Na petição inicial (Evento 1 - INIC), o autor requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão imediata dos descontos mensais no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) em sua folha de pagamento, sob a rubrica "Crédito do Trabalhador", alegando que não contratou o referido crédito e que o contrato apresentado pela ré seria "FRAUDADO".</p> <p>A concessão da tutela de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, exige a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, em particular, demanda a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade da tese jurídica defendida pela parte, de modo a convencer o julgador da verossimilhança das alegações.</p> <p>No presente caso, a parte ré, BANCO FACTA FINANCEIRA S.A., apresentou contestação (Evento 14 - CONT) acompanhada de robusta documentação (Evento 14 - ANEXO), que inclui um "Comprovante de Formalização Digital" e um "Comprovante de Pagamento" via TED. Tais documentos indicam que o contrato de empréstimo nº 99411134 foi formalizado digitalmente em 13/04/2025, com a utilização de mecanismos de segurança como acesso ao aplicativo, aceite dos termos e condições, aceite e emissão da Cédula de Crédito Bancário (CCB), e assinatura digital do contrato por "<span>ALEX JUNIOR LOPES NOVAIS</span>", com registro de IP, geolocalização e dispositivo utilizado. O comprovante de pagamento (Evento 14 - ANEXO, p. 1) demonstra a liberação do valor de R$ 2.243,44 (dois mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos) em 16/04/2025 para a conta do autor no Picpay Serviços S.A. (Ag 0001 - Cc 1167067770).</p> <p>A documentação apresentada pela ré, que detalha o processo de contratação digital e a efetiva liberação do crédito na conta do autor, fragiliza, neste momento processual de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo demandante. Os elementos trazidos pela instituição financeira sugerem a regularidade da operação, afastando a verossimilhança da alegação de fraude ou de ausência de contratação. A mera alegação de que o contrato é "FRAUDADO", desacompanhada de prova mínima que a corrobore, não se mostra suficiente para configurar a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência, especialmente quando confrontada com os documentos que indicam a formalização e o crédito do valor.</p> <p>Ademais, o perigo de dano, embora alegado pelo autor em razão dos descontos em sua verba alimentar, também se encontra mitigado pela própria documentação da ré, que demonstra o recebimento de um valor considerável pelo autor, o qual, em tese, poderia compensar os descontos iniciais. A inércia do autor em comprovar o não recebimento do valor ou em buscar a devolução imediata do montante creditado, conforme alegado pela ré em sua contestação, também enfraquece a urgência da medida.</p> <p>Pelo exposto, e considerando a ausência de probabilidade do direito do autor em face dos elementos probatórios iniciais apresentados pela parte ré, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos.</p> <p><strong>III. Da Habilitação da Parte Ré e Adesão ao Juízo 100% Digital</strong></p> <p>A parte ré, BANCO FACTA FINANCEIRA S.A., apresentou petição (Evento 8 - PET) requerendo a habilitação de seu patrono, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/TO 8.203-A, para recebimento exclusivo de intimações, bem como manifestou sua intenção de aderir ao Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020.</p> <p>Considerando a regularidade da representação processual e a manifestação expressa da parte ré, <strong>DEFIRO</strong> a habilitação do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/TO 8.203-A, para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC).</p> <p><strong>DEFIRO</strong>, outrossim, a adesão da parte ré ao Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020, devendo as comunicações processuais serem realizadas pelos meios eletrônicos indicados na petição de habilitação (Evento 8 - PET).</p> <p><strong>IV. Da Manifestação sobre a Contestação</strong></p> <p>A parte ré apresentou contestação (Evento 14 - CONT), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e ausência de reconhecimento de firma na procuração do autor, além de impugnar o pedido de gratuidade da justiça e tecer considerações sobre o mérito da demanda, a regularidade da contratação, a ausência de danos morais, a necessidade de compensação do crédito, a litigância predatória e a existência de matéria constitucional.</p> <p>Diante da apresentação da peça contestatória e dos documentos que a acompanham, faz-se necessária a intimação da parte autora para que, no prazo legal, apresente réplica, manifestando-se sobre as preliminares arguidas, o mérito da defesa e os documentos juntados pela parte ré, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>V. Disposições Finais</strong></p> <ol><li><strong>Intime-se</strong> a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais e a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito.</li><li><strong>Intime-se</strong> a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e manifestar-se sobre os documentos juntados pela parte ré.</li><li>Cumpra-se.</li></ol> <p>ARAGUAÍNA/TO, data e horário registrados no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/02/2026, 00:00