Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0051649-98.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ITAÚ UNIBANCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BR COMERCIO DE ELETRO E ELETRONICOS LTDA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB ES033242)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTA GARANTIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA EM FACE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE RENOVAÇÃO. NULIDADE NA HIPÓTESE CONCRETA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li><p><strong>Apelação interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação revisional de cédula de crédito bancário (crédito rotativo – conta garantida), ajuizada por pessoa jurídica, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) reduzir a taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) declarar a nulidade da tarifa de renovação; (iii) limitar os encargos de inadimplência a juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor; e (iv) condenar a ré à restituição simples dos valores cobrados indevidamente, com atualização pela taxa SELIC.</strong></p></li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li><p><strong>Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por suposta aplicação indevida do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário firmado por pessoa jurídica; (iii) determinar a validade da cláusula que prevê a cobrança de tarifa de renovação em cédula de crédito bancário; (iv) verificar se a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora; e (v) definir o índice aplicável à atualização dos valores a serem restituídos a título de repetição de indébito.</strong></p></li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li><p><strong>Eventual equívoco na escolha do fundamento jurídico da decisão não configura nulidade da sentença, mas erro de julgamento, inexistindo vício estrutural ou procedimental capaz de comprometer o contraditório, a ampla defesa ou a prestação jurisdicional.</strong></p></li><li><p><strong>A taxa de juros remuneratórios contratada, fixada em 5,83% ao mês, supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza (3,54% ao mês), caracterizando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.</strong></p></li><li><p><strong>A revisão judicial dos juros é admissível com base nas normas de direito civil, independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à luz dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa.</strong></p></li><li><p><strong>A instituição financeira não se desincumbe do ônus de demonstrar justificativa técnica ou econômica apta a legitimar a cobrança de encargos significativamente superiores à média de mercado, nos termos do art. 373, II, do CPC.</strong></p></li><li><p><strong>A cláusula que prevê a cobrança de tarifa de renovação, embora admissível em contratos firmados por pessoa jurídica, revela-se abusiva quando permite cobranças sucessivas e periódicas sem clareza quanto à sua incidência, em afronta à boa-fé e ao equilíbrio contratual.</strong></p></li><li><p><strong>O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual é suficiente para descaracterizar a mora do devedor, afastando a incidência de encargos moratórios.</strong></p></li><li><p><strong>A repetição de indébito decorrente de condenação judicial é passível de atualização pela taxa SELIC, por se tratar de índice oficial de natureza híbrida, vedada sua cumulação com outros encargos.</strong></p></li><li><p><strong>Inaplicável a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC, quando o arbitramento da verba honorária é remetido à fase de liquidação de sentença.</strong></p></li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li><p><strong>Recurso desprovido.</strong></p></li></ol> <p><strong><em>Tese de julgamento</em>:</strong></p> <ol><li><p><strong>A adoção de fundamento jurídico considerado inadequado pela parte não acarreta nulidade da sentença quando presentes fundamentação suficiente e regular prestação jurisdicional.</strong></p></li><li><p><strong>A taxa de juros remuneratórios que supera significativamente a média de mercado autoriza a revisão judicial do contrato bancário com base nos princípios do direito civil.</strong></p></li><li><p><strong>A abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor.</strong></p></li><li><p><strong>A tarifa de renovação contratual é nula quando estipulada de forma a permitir cobranças sucessivas sem clareza, em violação à boa-fé e ao equilíbrio contratual.</strong></p></li><li><p><strong>A repetição de indébito judicialmente reconhecida deve ser atualizada pela taxa SELIC.</strong></p></li></ol> <hr> <p><strong><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11; CC, arts. 421, 421-A, 422, 478 e 884.</strong></p> <p><strong><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; TJSP, Apelação Cível nº 1021185-05.2022.8.26.0100, Rel. Des. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 02.07.2024; TJSC, Apelação nº 5003263-08.2019.8.24.0175, Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 28.11.2024; TJPR, Apelação nº 0002122-19.2023.8.16.0079, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 22.07.2024.</strong></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 04 de fevereiro de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/02/2026, 00:00