Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000538-27.2022.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RAIMUNDA FEBRONE DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE SA E SILVA MARTINS (OAB PI018595)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB PI019531)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANILLO MAX CARDOSO FERREIRA (OAB TO008026)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: ITAÚ UNIBANCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentada que alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.</p> <p>2. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para juntada de procuração específica e atualizada, bem como comprovante de residência recente. Intimada, a parte autora permaneceu inerte. Diante da ausência de regularização, o processo foi extinto com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço recente, encontra respaldo legal e se insere no poder geral de cautela do magistrado; (ii) estabelecer se a inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. O magistrado possui poder-dever de conduzir o processo com vistas à regularidade da representação processual, podendo, com fundamento nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil e no artigo 654, § 1º, do Código Civil, exigir documentos indispensáveis à constituição válida da relação processual.</p> <p>5. A determinação de apresentação de procuração específica, com indicação da finalidade e extensão dos poderes conferidos, bem como de comprovante de endereço atualizado, constitui medida saneadora voltada à verificação da autenticidade da postulação e da higidez do polo ativo, especialmente em demandas repetitivas relativas a descontos em benefícios previdenciários.</p> <p>6. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a diligência e advertida quanto às consequências do descumprimento, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, configurando inércia apta a caracterizar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.</p> <p>7. Não há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois a extinção ocorreu sem resolução do mérito, sendo possível o ajuizamento de nova demanda, desde que observados os requisitos formais indispensáveis.</p> <p>8. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, precedente de observância obrigatória nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.</p> <p>9. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da extinção do feito quando, após regular intimação, a parte não regulariza a representação processual nem junta documentos essenciais à propositura da ação.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e com fundamento nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil e no artigo 654, § 1º, do Código Civil, pode exigir a apresentação de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço recente, como medida destinada a assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, especialmente em demandas massificadas.</p> <p>2. A inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à petição inicial, após regular intimação e advertência quanto às consequências do descumprimento, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na não regularização da representação processual, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, porquanto não impede o ajuizamento de nova ação, desde que observados os requisitos formais indispensáveis à válida constituição da relação processual.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 320, 321, 485, IV, 85, §§ 2º e 8º, 927, III; Código Civil, art. 654, § 1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.198 dos recursos repetitivos; TJTO, Apelação Cível 0000425-49.2023.8.27.2732, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 17/12/2025; TJTO, Apelação Cível 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 30/07/2025; TJTO, Apelação Cível 0011728-98.2025.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 10/12/2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida. Ante o não provimento recursal, majoro os honorários advocatícios, que restam fixados em R$1.100,00 (mil e cem reais), consoante art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Compareceu representando o Ministério Público o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00