Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0059439-02.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOÃO RODRIGUES DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Verifica-se que, no <strong><span>evento 9, DECDESPA1</span></strong>, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora esclarecesse o objeto da tutela de urgência e delimitasse a causa de pedir.</p> <p>Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou <strong>emenda à inicial no <span>evento 16, PET1</span></strong>, esclarecendo que a presente demanda tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica referente à contribuição associativa denominada <strong>CAAP</strong>, no valor mensal de R$ 47,19, descontada diretamente de seu benefício previdenciário.</p> <p>Todavia, na própria manifestação apresentada, a parte autora afirma que o referido desconto é promovido por entidade diversa da instituição financeira demandada, tratando-se, portanto, de pessoa jurídica estranha aos autos.</p> <p>Diante disso, verifica-se possível irregularidade na composição do polo passivo da demanda.</p> <p>Assim, <strong>INTIME-SE </strong>a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo passivo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.</p> <p>Cumprida a diligência, <strong>voltem conclusos</strong>.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
20/03/2026, 00:00