Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0011006-70.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ANA LUCIA DIAS DA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: ITAU UNIBANCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de procedimento em fase de <strong>LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA</strong> envolvendo as partes acima consignadas.</p> <p>A parte requerida apresentou cálculos de liquidação no evento 97, quantificando a parcela ilíquida da sentença em R$ 13.674,67 (treze mil seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).</p> <p>A parte autora manifestou concordância em relação ao valor da liquidação da obrigação apresentado pela parte contrária - evento 106.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>Como cediço, a fase de liquidação de sentença deve ser realizada quando houver condenação ilíquida na sentença de mérito proferida após o término da instrução da fase de conhecimento do procedimento comum.</p> <p>Na hipótese em análise a sentença de mérito proferida no evento 49 destes autos apresentou a seguinte parcela ilíquida da condenação em seu dispositivo:</p> <p>"<strong>DEFIRO</strong> a revisão contratual, determinando que seja aplicada a taxa média de juros prevista no BACEN à época da contratação (29/3/2023) - <strong>5,40% (cinco vírgula quarenta por cento) ao mês e 88,01% (oitenta e oito vírgula zero um) ao ano;</strong></p> <p><strong>CONDENO</strong> a parte requerida <strong>a restituir, na forma simples, os</strong> <strong>valores pagos a maior</strong> pela parte requerente, referente às taxas de juros remuneratórios declarados abusivos, com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC), com apuração em sede de liquidação de sentença (art. 509 e seguintes do CPC);</p> <p>Em razão da sucumbência recíproca, <strong>CONDENO</strong> ambas as partes ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios a serem fixados em sede de Liquidação de Sentença (Apelação Cível 0002557-71.2020.8.27.2704, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 01/12/2021, DJe 13/12/2021 18:06:53). <strong>Exigibilidade suspensa com relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade da justiça</strong>"<strong>.</strong></p> <p>Portanto, considerando que a parte autora manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela parte requerida no evento 97, não controvérsia entre as partes sobre o valor correto da parcela ilíquida da sentença após a revisão do contrato e determinação de restituição de forma simples dos valores pagos a maior, de modo que devem ser homologados os cálculos apresentados pela parte promovida, fixando-se o valor da obrigação em questão no importe de R$ 13.674,67.</p> <p>Ante o exposto, <strong>HOMOLOGO</strong> os cálculos apresentados pela parte requerida no evento 97, delimitando a quantia de <strong>R$ 13.674,67</strong> (treze mil seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) referente ao valor da parcela ilíquida da sentença transitada em julgado, devendo serem observados os índices e os termos iniciais dos juros de mora e de correção monetária estipulados na referida sentença para a atualização do valor em questão.</p> <p><strong>ARBITRO </strong>os honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 85, § 2º), devendo ser observada a condenação <em>pro rata</em> (50%) das partes ao pagamento dessa verba sucumbencial e a suspensão da exigibilidade da condenação da parte autora em relação à essa obrigação, conforme art. 98, § 3º do CPC.</p> <p>Em consequência, <strong>DECLARO </strong>extinta esta fase de liquidação de sentença, o que faço com fundamento no art. 509, I do CPC.</p> <p><strong>CIENTIFIQUE-SE</strong> à parte exequente de que poderá promover a instauração da fase de cumprimento de sentença relação às parcelas da condenação cuja liquidez fora objeto de deliberação nesta decisão.</p> <p>Caso a parte exequente permaneça silente,<strong> ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/04/2026, 00:00