Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0053292-91.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1028612-19.2017.8.26.0071/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JULIO NAKAMURA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDO DE MARTINO LOURENCAO (OAB SP225240)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Intimado, o exequente não ofertou caução, tampouco apresentou pedido de dispensa fundamentado em uma das hipóteses do art. 521 do CPC. Sendo assim, <strong>indefiro</strong> o pedido de cumprimento provisório de sentença, determinando o <strong>arquivamento</strong> dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento definitivo da sentença.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
29/01/2026, 00:00